Processo 0814684-56.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0814684-56.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

235 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0814684-56.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: CLAUDIANE SILVA PANTOJA Nome: CLAUDIANE SILVA PANTOJA Endereço: CASA, CENTRO, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Advogado: HELDER AFONSO MENDES GONCALVES OAB: AP3162 Endere�o: desconhecido AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ANAJÁS Nome: MUNICÍPIO DE ANAJÁS Endereço: AV. PEDRO JOSÉ DA SILVA, 1, CENTRO, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da Tutela Recursal, interposto por CLAUDIANE SILVA PANTOJA em face de decisão interlocutória, proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Anajás que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela ora agravante em desfavor de suposto ato lesivo atribuído à Secretária Municipal de Saúde de Anajás e ao Instituto de Desenvolvimento Social Ágata, com pedido de tutela de urgência, indeferiu o pedido de liminar (ID. 28466125): (...) No caso dos autos, após análise detida da documentação apresentada e dos fundamentos jurídicos invocados pela autora, verifico a inexistência dos pressupostos necessários para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, pelas razões que passo a expor. A controvérsia central reside na aferição do cumprimento, pela impetrante, do requisito de residência previsto no item 3.3.1.h do Edital nº 001/2025-PMA/SMS, que determina: "Residir na área da comunidade em que for atuar, desde a data da publicação deste Edital". Tal exigência, ressalte-se, não se afigura, em um primeiro momento, ilegal ou desproporcional, uma vez que encontra respaldo direto na legislação federal que rege a carreira. A Lei nº 11.350/2006, em seu artigo 6º, inciso I, estabelece como requisito fundamental para o exercício da atividade de Agente Comunitário de Saúde "residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público". Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e a decisão de eliminar a candidata, por estar fundamentada em dispositivo expresso do edital e da lei, carrega consigo essa presunção. Para afastar tal presunção em sede de liminar, a prova da ilegalidade manifesta do ato deve ser inequívoca e pré-constituída. Ocorre que a própria narrativa da impetrante revela a existência de uma controvérsia fática que impede o reconhecimento, de plano, do direito líquido e certo alegado. A candidata admite residir em localidade diversa daquela para a qual concorreu (Vila Luciana), ainda que justifique tal fato pela necessidade de acesso à educação. As suas alegações de que mantém vínculo com a comunidade de origem (Igarapé Jararaca), de que possui duplo domicílio ou de que a localidade onde atualmente reside integra a mesma "área" são questões que demandam aprofundada dilação probatória, incompatível com o rito célere do mandado de segurança. A aferição da natureza do seu afastamento – se temporário ou definitivo –, a comprovação do ânimo de ali permanecer, a verificação da efetiva proximidade e integração entre as comunidades e a interpretação do conceito de "área" no contexto geográfico e administrativo local são todas matérias de fato que não podem ser elucidadas apenas com os documentos que acompanham a inicial. Para a concessão da segurança, seria imprescindível a demonstração cabal e inconteste de que a candidata, a despeito de suas ausências para estudo, efetivamente manteve…

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