Processo 0814687-56.2026.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814687-56.2026.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0814687-56.2026.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Serviços de Saúde] PARTE AUTORA: REQUERENTE: VANESSA GONCALVES COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: KENDRA MOURA CARVALHO - PA28505, JORGEANA DANIELLY RIOS BRITO RIBEIRO FURTADO - PA017862 PARTE RÉ: Nome: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: TRAVESSA CURUZU, 2212, Marco, Belém - PA - CEP: 66093-540 DECISÃO Vistos, etc... I – Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VANESSA GONCALVES COSTA VIEIRA em face de UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narra a Parte Autora, em sua exordial, ser beneficiária de plano de saúde administrado pela Parte Ré e que apresenta diagnóstico de Lesão Condral de patela de alto grau no joelho direito, com grave comprometimento funcional e dores intensas. Relata que seu médico assistente prescreveu procedimento cirúrgico de realinhamento do mecanismo extensor combinado com a técnica de Minced Cartilage associada à membrana de colágeno (ID 180841658). Contudo, afirma que a Parte Ré negou a cobertura de materiais indispensáveis ao sucesso do ato operatório, quais sejam: Equipo de Bomba, Guilhotina, Membrana de Colágeno e Cola de Fibrina, sob a justificativa de divergência em junta médica que sugeriu métodos alternativos e insumos de menor custo (ID 180841664). Diante do risco de agravamento irreversível da lesão, pleiteia a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA para que a operadora autorize e custeie integralmente a cirurgia e todos os materiais solicitados pelo médico assistente, sob pena de multa diária. Com a inicial, aportaram diversos documentos. Vieram os autos conclusos para apreciação da liminar. É o breve relatório. Decido. II – De início, cumpre registrar que, segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, art. 294), in verbis: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifei) Pois bem, ao apreciar a tutela de urgência em cognição sumária, cabe ao Juízo valorar os fatos deduzidos tal como narrados na inicial, aferir as provas até então apresentadas (ou seus elementos indiciários) e, como consectário, apreciar a necessidade de provimento judicial apto a resguardar, ainda que provisoriamente, o direito material supostamente violado, mormente em se tratando de pleitos como o registrado nestes autos. Na hipótese, a Parte Autora demonstrou a presença dos requisitos legais para a concessão da medida pleiteada, eis que, diante das razões expostas e documentos anexados, vislumbra-se a plausibilidade do direito invocado. Pois, vejamos. A probabilidade do direito está caracterizada pela robusta documentação que acompanha a petição inicial. Compulsando os autos, verifica-se a existência do vínculo contratual entre as…

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