Processo 0814691-02.2024.8.19.0014

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814691-02.2024.8.19.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0814691-02.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS WAGNER DA CONCEICAO ROSA RÉU: JORGE DE OLIVEIRA AIRES CARLOS WAGNER DA CONCEIÇÃO ROSAajuizou Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c com Indenização por Danos Materiais e Reparação por Danos Morais em face deJORGE DE OLIVEIRA AIRESa condenação do réu ao desfazimento do negócio jurídico celebrado; a restituição da quantia de R$ 10.350,00 (dez mil trezentos e cinquenta reais) a título de danos materiais, com a devolução do automóvel nas condições em que foi recebido; ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescida de juros e correção monetária. Narrou a parte autora em inicial (id.131257665), que adquiriu do réu, no mês de novembro de 2023, o veículo Chevrolet/GM Meriva Joy, cor branca, ano/modelo 2008, placa JRK7766, chassi nº 9BGXL75G08C187464, pelo valor de R$ 10.350,00 (dez mil e trezentos reais) tendo ocorrido a entrega do bem e posteriormente a transferência da propriedade para seu nome; que adquiriu o automóvel com a finalidade específica de exercer atividade remunerada como motorista de aplicativo junto às plataformas Uber e 99 Táxi, confiando nas informações prestadas pelo demandado acerca do bom estado de conservação do veículo e inexistência de débitos administrativos pendentes. Após a aquisição do automóvel, constatou a existência de débitos pretéritos relativos ao IPVA dos exercícios de 2019 a 2023, no valor total de R$ 1.969,15 (mil novecentos e sessenta de nove reais e quinze centavos) além de multas administrativas que totalizariam R$ 1.499,27 (mil quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos) perfazendo débito global de R$ 3.468,42 (três mil quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos) circunstância que alega desconhecer, vez que não foi informado previamente pelo réu durante as tratativas negociais. Sustentou, ainda, que poucos dias após a aquisição o veículo passou a apresentar defeitos mecânicos durante utilização em corrida de aplicativo, causando constrangimento perante passageiro transportado; que entrou em contato com o réu para solução do problema, tendo sido orientado a encaminhar o automóvel à denominada "Oficina do Madureira", mecânico indicado pelo próprio demandado. Afirmou que o veículo permaneceu aproximadamente 30 (trinta) dias na oficina mecânica para realização de reparos relacionados ao motor, caixa de direção, radiador e problemas de partida, tendo o réu arcado inicialmente com os custos do conserto. Contudo, alegou que o automóvel retornou apresentando os mesmos defeitos anteriormente constatados, vindo a parar de funcionar no mesmo dia da devolução, momento em que apresentou falhas na partida do automóvel. Segundo a narrativa inicial, após nova tentativa de contato, o réu teria informado que nada mais poderia fazer para solucionar os problemas apresentados pelo veículo, deixando o autor impossibilitado de utilizar o automóvel para atividade laboral e suportando prejuízos materiais e transtornos decorrentes da aquisição do bem defeituoso. Sustentou a ocorrência de propaganda enganosa, violação ao dever de informação e afronta à boa-fé contratual, defendendo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor,…

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