Processo 0814691-84.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0814691-84.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Plantão Judiciário de 2° Grau AGRAVO DE INSTRUMENTO – nº 0814691-84.2026.8.15.0000 PLANTONISTA: Juiz Convocado Antônio Carneiro de Paiva Júnior AGRAVANTE: HAPVIDA Assistência Médica LTDA AGRAVADO: Amanda Walleny Mota Alves Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência recursal interposto por Amanda Walleny Mota Alves (ID 43300373), com fundamento no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, em face da decisão (ID 163457937) proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar do Estado da Paraíba nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais nº 0801717-95.2026.8.15.7701. A decisão agravada, sem apreciar o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, determinou a emenda da exordial no prazo de 15 dias para que a autora comprovasse o registro formal da solicitação de internação obstétrica perante a operadora ré e a respectiva negativa expressa, sob o fundamento de estrito cumprimento ao Enunciado nº 32 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça. Em suas razões recursais (ID 43300373), a agravante sustenta, em síntese, que é gestante de alto risco, portadora de diabetes mellitus gestacional (CID O24) e sob acompanhamento por gestação de alto risco (CID Z35), com indicação médica de internação a qualquer momento a partir de 12/07/2026 para a resolução da gestação. Relata que a urgência se agravou em 13/07/2026, quando a médica assistente Dra. Aline Nunes Aguiar (CRM 11650/PB) determinou a internação hospitalar imediata para indução do parto em razão de risco materno-fetal potencializado por polidrâmnio e alteração na circunferência abdominal fetal. Informa que a operadora ré descredenciou o Hospital Clipsi, único estabelecimento credenciado apto ao atendimento obstétrico de urgência no município de Campina Grande/PB, sem indicar prestador substituto equivalente na localidade. Aduz que a exigência de emenda da petição inicial e a postergação da análise da liminar importam em risco de perecimento de seu direito à saúde e à vida, caracterizando verdadeiro indeferimento tácito da medida urgente. Sustenta que os autos já contavam com comprovação documental suficiente da solicitação e da recusa administrativa por meio de Notificação de Intermediação Preliminar perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar. Juntou aos autos fato superveniente consistente em atendimento presencial no Pronto Atendimento da ré (ID 163530433) e diálogo mantido com o canal oficial de atendimento da operadora por aplicativo de mensagens (ID 163530432), no qual a ré confessa expressamente a ausência de prestadores de serviço obstétrico credenciados no município de Campina Grande/PB e sugere a transferência da gestante para João Pessoa/PB. Requer a concessão de tutela de urgência recursal para determinar que a ré autorize e custeie, de forma integral e imediata, no HELP (Hospital de Ensino e Laboratórios de Pesquisa), em Campina Grande/PB, o atendimento hospitalar necessário à internação e à indução do parto, mantendo-se a médica assistente e arcando com os honorários de toda a equipe médica, sob pena de multa horária. É o relatório Decido. Inicialmente, verifica-se que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. O cabimento do agravo de instrumento encontra fundamento no artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a decisão recorrida diferiu a apreciação do…

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