Processo 0814693-81.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0814693-81.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Juíza Convocada MARIA DAS GRAÇAS ALFAIA DA FONSECA SALDANHA
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo n.º 0814693-81.2026.8.14.0000 -22 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Comarca: Belém Órgão Julgador de Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Comarca da Capital Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Município de Belém Agravado: Luiz Antonio Maciel Barbosa Relatora: Juíza Convocada Dra. Maria das Graças Alfaia Fonseca DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Município de Belém contra a Decisão Interlocutória do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Comarca da Capital proferida nos autos da CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA QUE RECONHECEU A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA RELATIVA À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL COM OS REFLEXOS DA INCORPORAÇÃO SALARIAL n. 0901652-93.2024.8.14.0301 ajuizado por Luiz Antonio Maciel Barbosa em desfavor do recorrente, que rejeitou as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas em sede de impugnação, acolhendo em parte a insurgência fazendária unicamente para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a depuração de eventual excesso de execução, além de ordenar a expedição imediata de requisitório de pagamento sobre o montante incontroverso. Em síntese demanda, o feito executivo originário decorre do título judicial genérico constituído no bojo da Ação Coletiva nº 0064409-03.2014.8.14.0301, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém (SISBEL), por meio da qual a municipalidade foi condenada a implementar em favor dos servidores públicos efetivos a progressão funcional horizontal por antiguidade, calculada no patamar de 5% para cada referência alcançada, bem como ao pagamento das diferenças financeiras retroativas, respeitado o prazo de prescrição quinquenal anterior à propositura da ação ordinária. O exequente, alegando ostentar a condição de servidor público municipal efetivo admitido em 14 de fevereiro de 1992 para exercer o cargo de Guarda Municipal, defendeu em sua petição inicial preencher os requisitos temporais necessários para a ascensão na carreira, postulando o cumprimento da obrigação de fazer consistente na imediata incorporação do percentual acumulado de 30% em seus vencimentos, além da execução da obrigação de pagar quantia certa no montante histórico e atualizado de R$ 544.887,95. Após intimado para os fins do artigo 535 do Código de Processo Civil, o Município de Belém apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, deduzindo uma série de defesas de natureza formal e substancial. Preliminarmente, o ente público arguiu a manifesta inexecutabilidade do título por ausência de liquidez, asseverando que a natureza genérica da condenação proferida na ação coletiva exige a instauração de prévia fase cognitivo-liquidatória pelo procedimento comum, nos termos do artigo 509, inciso II, do diploma processual civil, de modo a permitir a comprovação de fatos novos e a individualização dos beneficiários. Para respaldar sua tese, invocou a autoridade do acórdão preexistente exarado por este Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0816983-11.2022.8.14.0000, o qual assentou a imperiosidade da liquidação individualizada e afastou a obrigação do município de fornecer diretamente as fichas financeiras dos substituídos. No mérito da impugnação, a municipalidade sustentou a inexigibilidade da obrigação sob o argumento de inconstitucionalidade material da progressão funcional automática baseada exclusivamente no decurso do tempo de…

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