Processo 0814697-85.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814697-85.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814697-85.2026.8.20.5001 Parte Autora: JOAO AFONSO DO AMARAL Parte Ré: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA I - RELATÓRIO João Afonso do Amaral propôs Ação de Exibição de Produção Antecipada de Provas em face da CIASPREV - Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada, ambos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, ter solicitado administrativamente a exibição de documentos que materializam as operações de crédito celebradas com a ré (contratos escritos ou verbais - áudios, termos de aceite, cédulas de crédito bancário, apólices de seguro, faturas de cartão de crédito, etc.), pedido que não foi respondido pela demandada. Narra que a relação jurídica firmada com a requerida é marcada por descontos de prestações mensais do seu contracheque, sob a rubrica "EMPREST PREV PRIVADA - CIASPRE". Aduz que precisa ter acesso aos seguintes documentos: cópia integral do(s) contrato(s) que fundamenta(m) os descontos mensais realizados em seu contracheque e o extrato analítico que discrimina os referidos descontos mensais, para se necessário, servirem como documentos de instrução para futura ação revisional de contrato bancário. Diante disso, requereu, além dos benefícios da justiça gratuita, a exibição de documentos acima listados. Juntou documentos. Na Decisão de Id. 178088341, o feito foi recebido o feito como Produção Antecipada de Prova, deferido o pedido de justiça gratuita, além de ter sido determinada a citação do demandado para apresentação da documentação objeto da demanda. Citada, a demandada apresentou manifestação (Id. 182240166), em que junta a documentação solicitada pelo demandante. Por seu turno, devidamente intimado, informou (Id. 186929980) que a demandada atendeu ao pedido de apresentação dos documentos, não havendo mais nada a requerer. Era o que merecia relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A produção antecipada de provas, com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, perdeu a natureza cautelar, assumindo a condição de Ação probatória autônoma, pela qual se pretende a produção de uma prova antes do ajuizamento da ação principal. Conforme o art. 382, § 4º do CPC, no procedimento da produção antecipada da prova não se admite defesa, nem comporta qualquer discussão a respeito do direito material, ou a realização de juízo de valor acerca da prova a ser produzida. As hipóteses de cabimento desta modalidade de Ação estão previstas no art. 381 do CPC (caput e § 1º), que remete a quatro situações: quando haja fundado receio de venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; quando a prova a ser produzida for suscetível de viabilizar tentativa de conciliação ou de outro meio adequado de solução do conflito; na hipótese do prévio conhecimento dos fatos poder justificar ou evitar o ajuizamento de ação; ou no caso de arrolamento de bens com finalidade exclusivamente probatória. No caso vertente, segundo se infere da exordial, o pedido de produção antecipada fora amparado no inciso III do art. 381, ou seja, para o conhecimento dos fatos, a fim de se justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Como a parte demandada, após citada, procedeu, de pronto, com a exibição dos documentos que detinha em relação ao…

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