Processo 0814700-91.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0814700-91.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: : R$31.384,85 Polo Ativo(s) GENIVAL SILVA DE SOUZA Travessa B, 83 - União - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-798 - E-mail: lucaspaiva.adv@hotmail.com - Telefone: (95) 98119-5811 Polo Passivo(s) CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Alameda Europa, 150 Polo Industrial - Tamboré - SANTANA DE PARNAIBA/SP - CEP: 06.543-325 SENTENÇA Tratam os autos de Ação de restituição de valores cumulada com anulação de cláusulas, proposta por GENIVAL SILVA DE SOUZA em face de CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. A inicial narra que o autor aderiu a um plano de consórcio (Grupo 001145, Cota 0872-00) de 106 meses para aquisição de veículo, tendo adimplido 27 parcelas no montante histórico de R$ 31.384,85. Informa que, por impossibilidade financeira superveniente, deixou de verter as parcelas e foi excluído do grupo. Requer a anulação das cláusulas penais (estabelecidas em 33% no total) e de seguro (alegando venda casada), com a consequente restituição imediata dos valores totais pagos. Subsidiariamente, pleiteia que a restituição ocorra no momento de contemplação por sorteio dos excluídos ou em até 30 dias após o encerramento do plano. Juntou procuração e extrato analítico da cota. Citada, a ré apresentou contestação tempestiva (Ep. 13), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva quanto à restituição do seguro de vida prestamista (destinado à Seguradora Mongeral Aegon) e falta de interesse de agir por ausência de tentativa de resolução administrativa prévia. No mérito, sustenta que o grupo consorcial está em andamento (assembleia 31 de 106), defendendo a impossibilidade de restituição imediata com esteio na Lei nº 11.795/08, sendo devida via sorteio ou após o encerramento. Advoga a legalidade das penalidades, da retenção integral da taxa de administração e do seguro, negando a ocorrência de venda casada. Impugnou a incidência de juros e nova correção monetária fora das regras do consórcio. Juntou a proposta de participação assinada e extrato atualizado. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera. O autor requereu o julgamento antecipado e a ré reiterou os termos da contestação. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil). Não prospera o argumento de ilegitimidade passiva arguido pela ré no tocante ao seguro de vida prestamista. Por integrar a cadeia de fornecimento na condição de estipulante do contrato de seguro acessório, a administradora do consórcio responde solidariamente perante o consumidor por todas as verbas que compõem a operação financeira global (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Sem razão a parte ré quanto à preliminar de falta de interesse de agir. O esgotamento ou a tentativa prévia de resolução em âmbito administrativo não consubstancia requisito obrigatório para a propositura de demanda judicial, sob pena de frontal violação ao…
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