Processo 0814703-31.2024.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0814703-31.2024.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814703-31.2024.4.05.8100 APELANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - CE17561 APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO BIANCHINI - SC32659-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. FTL. TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES - TRSD. RESSARCIMENTO AO DNIT. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA ARRENDATÁRIA. CLÁUSULA EXPRESSA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT para determinar à FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. - FTL o pagamento da quantia de R$ 171.705,54 (cento e setenta e um mil, setecentos e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), atualizada nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, referente ao pagamento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, incidente sobre imóvel objeto do Contrato de Arrendamento nº 071/97. 2. A apelante, defende, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que o Juízo de origem indeferiu, sem fundamentação adequada, a produção de prova pericial e documental essencial à demonstração de pontos controvertidos relevantes, especialmente a metragem efetivamente ocupada pela concessionária e a existência do fato gerador da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD. 3. No mérito, sustenta, em síntese: a inexistência de obrigação de ressarcimento, sob o fundamento de que não participou nem anuiu com o acordo celebrado entre o DNIT e o Município do Recife/PE, o que viola os princípios da boa-fé objetiva e do contraditório, bem como afasta a aplicação do artigo 306 do Código Civil; a ilegalidade e desproporcionalidade da base de cálculo da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, pois o tributo teria sido calculado sobre a totalidade da área do imóvel, incluindo porções não utilizadas pela concessionária ou já transferidas a terceiros; a inexistência de fato gerador da taxa, diante da alegada inatividade do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas controvérsias nos autos: 1. análise da preliminar de cerceamento de defesa; 2. definir se a Ferrovia Transnordestina Logística S.A. - FTL, está obrigada a ressarcir o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT pelos valores pagos a título de Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, em razão de cláusula contratual de arrendamento, mesmo sem ter participado do acordo judicial que originou o pagamento e apesar das alegações de ilegalidade da cobrança tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Sobre a preliminar de cerceamento de defesa, tem-se que, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil - CPC, é cabível o julgamento antecipado da ação quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando os elementos constantes dos autos forem suficientes à formação do convencimento do magistrado. 6. No caso concreto, a controvérsia dos autos não demanda dilação probatória, pois a obrigação de ressarcimento decorre diretamente de cláusula contratual expressa, que atribui à arrendatária o encargo pelo pagamento…

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