Processo 0814704-06.2023.8.10.0040
TJMA • Inventário
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau Processo Judicial Eletrônico – Pje 1ª Vara de Família de Imperatriz/MA Processo nº: 0814704-06.2023.8.10.0040 Requerente: ANA GLORIA SILVA E SILVA e outros Requerido(a): RAIMUNDA SIDNEY DIAS SILVA DECISÃO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por RAIMUNDA SIDNEY DIAS SILVA, falecida em 13 de abril de 2020, instaurado em 13 de junho de 2023 por ANA GLORIA SILVA E SILVA, tendo como interessados os descendentes da autora da herança, conforme documentos acostados aos autos. O feito possui tramitação prolongada e demanda organização procedimental, a fim de delimitar o atual estado processual, identificar os atos já praticados, as pendências existentes e as providências necessárias ao regular prosseguimento. 1. Síntese da instauração do feito: O processo foi iniciado por ANA GLORIA SILVA E SILVA, que requereu a abertura do inventário de sua genitora, RAIMUNDA SIDNEY DIAS SILVA, falecida em 13 de abril de 2020. Na petição inicial de ID 94507341, foram relacionados como descendentes Ana Gloria Silva e Silva, Ana Lúcia Dias Silva Carvalho, Léa Cecília Dias Silva, Maria Bernadete Dias Silva, Maria de Nazaré Almeida, Gabriel Dias Silva, Raimundo Nonato Dias Silva, José Maria Dias Silva e Urbano Silva Junior. Embora a inicial tenha afirmado, em determinado trecho, que a falecida deixou oito filhos, foram nominalmente indicados nove descendentes, inconsistência que ainda deverá ser corrigida nas declarações consolidadas. Foi inicialmente informado como bem a inventariar o imóvel localizado na Rua Projetada “C”, Quadra 202, nº 120, Bairro Jardim Imperatriz, Imperatriz/MA, com inscrição imobiliária nº 20-02-202-0173-000, ocupado por Ana Lúcia Dias Silva Carvalho. 2. Inventariante e representação processual: Por decisão de ID 96564943, ANA GLORIA SILVA E SILVA foi inicialmente nomeada inventariante, tendo prestado compromisso ao ID 97255739. Posteriormente, constatado que a nomeação não correspondia à indicação constante da petição inicial, a decisão de ID 113686422 nomeou ANA LÚCIA DIAS SILVA CARVALHO como inventariante, a qual prestou compromisso ao ID 114633477. O termo de compromisso apresenta equívocos formais em seu cabeçalho, mas o respectivo conteúdo registra que Ana Lúcia assumiu a inventariança dos bens deixados por Raimunda Sidney Dias Silva. Diversos interessados constituíram procuradores nos autos. Entretanto, permanece necessária a regularização da relação sucessória e da representação dos descendentes de MARIA BERNADETE DIAS SILVA, indicada como pré-falecida. 3. Primeiras declarações e relação de bens: As primeiras declarações foram inicialmente apresentadas por Ana Gloria Silva e Silva ao ID 101389839. Naquela oportunidade, foram relacionados: a) uma casa situada na Rua Projetada “C”, Quadra 202, nº 120, inscrição municipal nº 20-02-202-0173-000; e b) uma casa situada na Rua Floriano Peixoto, Quadra 202, nº 120-A, inscrição municipal nº 20-02-202-0226-000. Não foram informados valores, tendo sido requerida avaliação judicial. Também foi declarado que a falecida não deixou dívidas nem créditos a receber. Após assumir a inventariança, Ana Lúcia Dias Silva Carvalho apresentou novas primeiras declarações ao ID 128746283. Nelas, relacionou como herdeiros Ana Lúcia, Léa Cecília, Beatriz Sousa Silva, Maria de Nazaré, Gabriel, Raimundo Nonato, José Maria e Urbano Silva Junior, omitindo Ana Gloria Silva e Silva. A inventariante sustentou, ainda, que os dois cadastros…
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