Processo 0814706-25.2025.8.10.0001

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0814706-25.2025.8.10.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 12 de maio de 2026 a 19 de maio de 2026. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0814706-25.2025.8.10.0001. EMBARGANTE: DAVY CAMPELO RODRIGUES. ADVOGADOS: MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR (OAB/MA 3.514) E RAFAEL PEREIRA RODRIGUES (OAB/MA 12.710). EMBARGADA: DANIELLA DRUMONT RIBEIRO. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO. PROC. DE JUSTIÇA: ORFILENO BEZERRA NETO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA, OMISSÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO E ILEGALIDADE QUANTO À OBRIGAÇÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DOS AUTOS (BOLETIM DE OCORRÊNCIA E FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO). DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Admitida a conversão dos embargos de declaração em agravo regimental quando a pretensão recursal consiste na reforma da decisão em ponto sobre o qual não há contradição, omissão ou obscuridade ( EDcl no RHC n. 89.837/SP , Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2019). II. Inexiste erro de premissa fática quando a decisão embargada, ao manter as medidas protetivas, fundamenta-se em elementos concretos constantes dos autos, especialmente o boletim de ocorrência e o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, que indicam agressões físicas, insultos, comportamento controlador e perseguição, evidenciando a persistência de risco atual à integridade da ofendida. II. Não há omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa quando o decisum reputa suficiente o conjunto probatório existente para a manutenção da tutela protetiva, sendo incabível a análise de vídeos e áudios não oportunamente juntados aos autos, sob pena de inovação recursal e preclusão. III. A manutenção das medidas protetivas não se condiciona à realização de exame de corpo de delito, porquanto, em razão de sua natureza preventiva e inibitória, basta a demonstração de risco à integridade da vítima, sendo certo que “a palavra da vítima, firme e coerente, possui especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico”, sobretudo quando corroborada por elementos constantes dos autos. IV. No caso, a palavra da ofendida revela-se firme, coerente e em consonância com o contexto fático delineado, encontrando respaldo nos elementos constantes dos autos, especialmente no boletim de ocorrência e no Formulário Nacional de Avaliação de Risco, não tendo sido infirmada por prova idônea produzida pela parte adversa. V. Não há obscuridade quanto à obrigação de custeio da anuidade do conselho profissional, uma vez que a decisão embargada manteve integralmente a sentença, inclusive quanto às obrigações patrimoniais, fundamentadas na proteção integral da vítima e na necessidade de assegurar sua autonomia econômica. VI. As medidas protetivas de urgência possuem natureza autônoma e inibitória, devendo subsistir enquanto persistir o risco à integridade da vítima, podendo ser reavaliadas pelo juízo de origem, a quem compete a análise da eventual cessação das circunstâncias que ensejaram sua imposição.…

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