Processo 0814707-97.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0814707-97.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0814707-97.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS CORDEIRO DA SILVA Advogado(s): AGRAVADO: INSTITUTO IGEDUC, MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CAMPESTRE Advogado(s): Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Francisco de Assis Cordeiro da Silva, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre que, nos autos do mandado de segurança nº0800225-11.2026.8.20.5153, impetrado contra ato do Diretor do Instituto IGEDUC e do Município de São José do Campestre, indeferiu o pedido de medida liminar. Colhe-se dos autos que o agravante, inscrito na condição de pessoa com deficiência para o cargo de Professor de Língua Portuguesa, no concurso público regido pelo Edital nº 001/2025, obteve a quadragésima colocação na lista de ampla concorrência e a segunda colocação na lista especial destinada às pessoas com deficiência. O instrumento convocatório previu, em seu item 7.3, que teriam a prova discursiva corrigida os candidatos classificados em até dez vezes o número de vagas ofertadas, sendo o cargo dotado de duas vagas imediatas e uma vaga para cadastro de reserva, num total de três. A banca examinadora convocou os trinta primeiros classificados da ampla concorrência para a fase de correção discursiva e não convocou nenhum candidato da lista especial de pessoas com deficiência, excluindo inclusive o primeiro e o segundo colocados dessa cota, sob o fundamento de que, inexistindo vaga imediata reservada a pessoa com deficiência para aquele cargo, não haveria convocação autônoma da lista especial para fins de correção discursiva. O Juízo de primeiro grau, ao apreciar a liminar, e após a manifestação da banca organizadora, que sustentou a estrita observância às regras editalícias, a vinculação ao edital e a ausência de direito líquido e certo, indeferiu a medida, acolhendo a tese de que, em cargos com menos de cinco vagas, a reserva a pessoa com deficiência seria aritmeticamente inviável, porquanto uma vaga corresponderia a 33,33% do total de três, superando o teto de 20% fixado na legislação de regência. Nas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que a reserva de vagas há de ser observada em todas as fases do certame, e não apenas no ato de nomeação, sob pena de nunca se formar a lista de cadastro de reserva de pessoas com deficiência; que o item 2.10 do edital assegurou a observância dos percentuais legais quando da eventual e futura convocação dos integrantes do cadastro de reserva; que a exclusão configura discriminação por omissão, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015; e que sobrevieram fatos novos de extrema relevância, consistentes na homologação do certame e no início das nomeações, mediante a Portaria nº 053/2026-GP, os quais evidenciam o risco de consolidação de situação irreversível. Requer, em antecipação da tutela recursal, a determinação de correção de sua prova discursiva e a preservação de sua participação nas etapas subsequentes, na condição de candidato da lista especial, além da gratuidade da justiça, já deferida na origem, e da prioridade de tramitação. É o relatório. Decido. Presentes…

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