Processo 0814708-45.2025.8.14.0401

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0814708-45.2025.8.14.0401
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara Criminal de Belém
Última publicação
20/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0814708-45.2025.8.14.0401 REU: FELIPE ALMEIDA DA SILVA CAP. PENAL: Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 ******************************************************************************************************************** SENTENÇA Nº 131/2026 (CM) Vistos etc. I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de FELIPE ALMEIDA DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia (ID 156095534) que no dia 28/07/2025, por volta das 21h50min, policiais militares realizavam rondas ostensivas pelo bairro da Pratinha, quando ao transitarem pela Alameda Fé em Deus, esquina com a Rua João Engelhard, avistaram o denunciado conduzindo uma motocicleta Honda XRE 300, cor vermelha, sem placa de identificação, portando uma mochila. Ao notar a presença da viatura, tentou evadir-se em direção ao interior de uma residência posteriormente identificada como sendo a casa de sua mãe. Na busca pessoal realizada, os policiais encontraram, dentro da mochila que o acusado carregava, 36 (trinta e seis) embalagens contendo erva prensada semelhante à maconha, envolvidas em plástico transparente, com peso total de 22 g (vinte e dois gramas). Também foram apreendidas duas porções de substância análoga à cocaína, sendo uma em pó, pesando 2 g (dois gramas), e outra em forma de pedra, com 18 g (dezoito gramas), totalizando 20 g (vinte gramas). Além disso, foi localizada uma balança de precisão na cor prata e a quantia de R$ 70,00 (setenta reais) em dinheiro. Após verificação do chassi da motocicleta, constatou-se que o veículo Honda XRE 300, de cor vermelha e placa QVP1J47, registrado em nome de Cristian Eduardo da Silva, possuía ocorrência de roubo/furto registrada em 01 de junho de 2025, por volta das 00h30min, no bairro do Telégrafo, em Belém/PA, fato investigado no âmbito do IPL nº 00005/2025.104182-0. Inicialmente determinou-se a notificação pessoal do réu para apresentar defesa preliminar (ID 156164977). Notificado pessoalmente (ID 156998349), o acusado apresentou Defesa Preliminar por meio da Defensoria Pública (ID 157053316). Não sendo hipótese de absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 10/10/2025 (ID 158764075), quando também foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, realizada em 02/03/2026, foram ouvidas as testemunhas PM Francisco Canindé da Paixão Ribeiro, PM Lucivaldo dos Santos Bezerra e PM Leandro Souza da Silva, passando-se à qualificação e ao interrogatório do acusado, conforme termo de audiência (ID 170120477). Na fase do art. 402 do CPP, nada foi requerido pelas partes. Assim, foi determinado a juntada de certidão de antecedentes criminais do acusado, atestando ser ele primário (ID 170123019). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (ID 171254437), sustentando que restaram comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas. A defesa do réu (ID 173327735), por sua vez, requereu preliminarmente o reconhecimento da nulidade absoluta das provas produzidas, sob o argumento de que teriam sido obtidas mediante prática de tortura, postulando o desentranhamento das provas ilícitas e a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, II, do CPP. No mérito, pugnou pela absolvição do réu por insuficiência probatória, nos termos do art. 386,…

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