Processo 0814708-51.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0814708-51.2025.8.20.5001 AUTOR: RUBENS FIGUEIREDO DE MENDONCA ADVOGADO(A) AUTOR: THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (RN010451) REU: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN005553) SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS" ajuizada por RUBENS FIGUEIREDO DE MENDONÇA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados na exordial. Alega ser titular de Conta do PASEP, de modo que, após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, ao sacar suas cotas finais do PASEP, se deparou com valor irrisório. Defende a existência de desfalques em sua conta e ausência de aplicação dos reajustes devidos, pelo que, acaso a gestão do banco réu tivesse sido eficiente, teria direito ao valor de R$277.581,13 (duzentos e setenta e sete mil, quinhentos e oitenta e um reais e treze centavos), já deduzido o que foi recebido por ocasião de sua aposentadoria. Amparada em tais fatos, requereu, para além da justiça gratuita, a condenação da parte ré ao pagamento do montante de R$ 277.581,13 (duzentos e setenta e sete mil, quinhentos e oitenta e um reais e treze centavos), bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Despacho em Id 145863152 recebeu a exordial, deferindo a gratuidade judiciária em favor da parte autora. Citado, banco réu ofertou contestação em Id 148277054. Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora. Suscita sua ilegitimidade passiva, chamamento ao processo da União, incompetência da justiça estadual e inépcia da exordial. Levanta a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a inexistência de saques indevidos e que a atualização da conta do PASEP da parte obedeceu aos índices de juros e correção monetária previstos na legislação de regência, e, desde o ano de 1988, não há depósitos na conta individual do PASEP. Afirma que todos os valores foram devidamente atualizados conforme os índices e normas legais previstos na legislação aplicável, como a Lei Complementar nº 26/1975, o Decreto nº 9.978/2019 e a Lei nº 9.365/1996 e que o baixo saldo percebido pela autora decorre da própria estrutura do fundo, que teve distribuição de cotas encerrada em 1988 com a promulgação da Constituição Federal, além dos saques anuais e rendimentos pagos diretamente em folha de pagamento, reforçando que a correção monetária seguiu estritamente os parâmetros oficiais, não cabendo a aplicação de outros índices. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação em Id 148656983. Posteriormente, o processo foi suspenso em virtude da afetação do tema 1.300/STJ (Id. 148341720), vindo a retomar seu curso com a decisão saneadora em Id 167418498, rejeitando as preliminares/impugnações/prejudiciais suscitadas pelo réu e intimando as partes a manifestarem interesse em outras provas. No mesmo ato, determinou a realização de perícia contábil. O laudo pericial repousa em Id 179345800. Intimadas, a parte ré concordou com o labor pericial “com ressalvas” (Id. 179345800), enquanto o autor apresentou manifestação ao Id. 182094020, requerendo seja invertido o ônus da prova, para determinar que o Banco do Brasil…
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