Processo 0814711-23.2026.8.23.0010

TJRR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0814711-23.2026.8.23.0010
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814711-23.2026.8.23.0010 APELANTE: Banco Votorantim S.A. – Adv.: Cristiane Belinati Garcia Lopes – OAB/RR nº 375A APELADO: Thiago Peixoto Galvão – Sem advogado RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo contra a sentença proferida Banco Votorantim S.A. pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão de o autor não promover o recolhimento da taxa de impressão de contrafé e das custas de diligência do oficial de justiça. Irresignado, o apelante sustenta a ocorrência de rigorismo formal exacerbado e prematuridade da extinção, alegando que a petição inicial preenche todos os requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320 do CPC e no Decreto-Lei nº 911/1969. Aduz que as despesas operacionais relativas à diligência do Oficial de Justiça e impressão de contrafé não se confundem com as custas processuais iniciais, tampouco constituem requisito de admissibilidade da petição inicial nos moldes do art. 321 do CPC. Invoca, ainda, a aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da proporcionalidade, alegando que as irregularidades apontadas eram plenamente sanáveis, de modo que, ao invés de extinguir prematuramente o feito, o Julgador deveria tê-lo intimado para suprir a falta, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Assim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, visando a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É o sucinto relato. Autorizada pelo art. 90, V, do RITJRR, . decido Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em verificar se a ausência de recolhimento da taxa de impressão de contrafé e das despesas de diligência de Oficial de Justiça autoriza a extinção do processo e, em caso positivo, sob qual fundamento legal aplicável. A sentença fundamentou a extinção da demanda nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC, por considerar que a falta de pagamento das despesas do mandado caracteriza vício da petição inicial. Todavia, como bem apontado pela instituição apelante, o art. 321 do CPC determina a emenda da inicial apenas quando esta não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do mesmo diploma ou apresentar defeitos que dificultem o julgamento de mérito. O recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça e de impressão da contrafé são despesas inerentes ao andamento processual, não constituindo requisito de validade da petição inicial, mas atos necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, : in verbis Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada…

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