Processo 0814716-38.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0814716-38.2026.8.10.0000 PACIENTE: JOÃO VITOR NOGUEIRA IMPETRANTE: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - OAB/MA 14186-A IMPETRADO: JUÍZO PLANTONISTA (PLANTÃO REGIONAL) DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM/MA RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DECISÃO Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Gerbson Frank Caldas Carvalho Aguiar em favor de JOÃO VITOR NOGUEIRA. Aponta-se como autoridade coatora o Juízo Plantonista que, em sede de audiência de custódia realizada em 09/05/2026, homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva nos autos do processo nº 0802573-67.2026.8.10.0048. O paciente foi preso em flagrante no dia 07/05/2026, por volta das 18h40min, juntamente com outras cinco pessoas, sob a imputação da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Segundo a acusação, policiais civis realizaram abordagem em imóvel localizado no Município de Miranda do Norte/MA, local previamente apontado como ponto de comércio de entorpecentes mantido pelo paciente e sua companheira. Durante a diligência, teriam sido apreendidos pedaços de maconha, diversas porções de crack, uma balança de precisão, papel filme e quantias fracionadas em dinheiro. O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal sustentando, em síntese: a) a nulidade do ingresso domiciliar, por ausência de fundadas razões anteriores à invasão do imóvel; b) a carência de fundamentação idônea e individualizada do decreto de prisão preventiva, o qual teria se apoiado em motivação coletiva e na gravidade abstrata dos delitos; c) a impossibilidade de estender ao paciente as circunstâncias de caráter pessoal e o histórico criminal do corréu Raimundo Mesquita Nunes; d) a fragilidade da acusação de associação para o tráfico, dada a ausência de prova de vínculo estável; e e) a suficiência das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Diante de tais argumentos, requer o deferimento da liminar para que seja revogada a prisão cautelar ou, subsidiariamente, substituída por medidas cautelares diversas. Nas informações prestadas em Id 55618237, pelo Juízo da 2ª Vara de Itapecuru Mirim/MA, a autoridade apontada como coatora esclareceu os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva e os trâmites da persecução penal de origem. É o breve relatório. Decido. A concessão de provimento liminar em sede de habeas corpus é medida de caráter excepcional, não possuindo previsão expressa na legislação processual penal comum. Cuida-se de criação da jurisprudência e da prática judiciária, admitida unicamente em situações peculiares nas quais se verifique, de forma imediata e sem necessidade de maior reflexão, a presença de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder manifesto na decisão combatida. Por se tratar de providência de cognição sumária, a análise da liminar restringe-se à verificação concomitante dos requisitos tradicionais das tutelas de urgência, quais sejam, a plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave ou de difícil reparação decorrente do tempo necessário para o julgamento definitivo (periculum in mora). Desse modo, se o exame do decreto prisional e dos elementos que o instruem não revela, de plano, erro evidente ou vício crasso…
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