Processo 0814716-72.2025.8.10.0000

TJMA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0814716-72.2025.8.10.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ________________________________________________________________________________________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0814716-72.2025.8.10.0000 IMPETRANTE: LILIAN GATINHO SANTOS SOUSA ADVOGADA: NATALY EVELIN KONNO ROCHOLL (OAB/DF Nº 25.456 ) IMPETRADA: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por impetrado por Lilian Gatinho Santos Sousa contra ato atribuído à Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão. A impetrante narra, em sua petição inicial (ID 45800836), que participou do concurso público regido pelo Edital nº 01/2023, promovido pela Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão (ALEMA), para o provimento do cargo de nível médio de Assistente Legislativo Administrativo, especialidade Agente Legislativo, tendo sido aprovada e classificada na 967ª (noningentésima sexagésima sétima) posição. Sustenta que, embora classificada em cadastro de reserva para um certame que previa apenas 15 (quinze) vagas de provimento imediato, possui direito líquido e certo à nomeação, sob a alegação de caracterização de preterição arbitrária. Para tanto, afirma que a Administração Pública estaria nomeando servidores para cargos em comissão para o desempenho de atribuições que seriam idênticas às do cargo efetivo para o qual foi aprovada, configurando desvio de função e burla à regra do concurso público. Menciona a existência de decisões judiciais, inclusive uma Reclamação Constitucional no Supremo Tribunal Federal (Rcl nº 69.486), que determinaram o afastamento de servidores comissionados da ALEMA por nepotismo cruzado. Alega que tal fato e diversas nomeações e exonerações de comissionados publicadas no Diário Oficial, demonstrariam a existência de vagas e a necessidade de pessoal, o que, segundo a impetrante, convola sua mera expectativa em direito subjetivo à nomeação. Diante desse quadro, requer, em sede de medida liminar, a suspensão do prazo de validade do concurso e a determinação de sua imediata convocação para apresentação dos documentos necessários à investidura no cargo. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança para que sua nomeação seja efetivada. A impetração deu-se no dia 03 de junho de 2025, tendo o feito sido distribuído ao Desembargador Luiz de França Belchior Silva, que, por meio do despacho de ID 45856905, determinou a intimação da impetrante para comprovar sua hipossuficiência econômica, para fins de análise do pleito de gratuidade da justiça. A impetrante cumpriu a diligência por meio das petições e documentos de IDs 46901665 e 46901668, o que levou ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça, conforme decisão de ID 50160849, proferida em 06 de outubro de 2025, na qual o relator originário também se reservou para analisar o pleito liminar após a manifestação da autoridade impetrada. A Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão prestou informações (ID 50577775), defendendo, em suma, a denegação da segurança. Argumenta que a impetrante, classificada em posição muito distante do número de vagas, detém apenas mera expectativa de direito. Sustenta, ainda, que a nomeação para cargos em comissão, de natureza…

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