Processo 0814717-72.2023.8.19.0066

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814717-72.2023.8.19.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0814717-72.2023.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO XAVIER SEBASTIAO RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONDUTORES DE VEICULOS AMD BRASIL Trata-se de ação de responsabilidade civil movida por REGINALDO XAVIER SEBASTIÃO em face de AMD BRASIL PROTEÇÃO VEICULAR, em que o autor afirma que contratou junto à ré um seguro de proteção veicular (veículo Kia Motors 2013), em 14/04/2022, pelo valor de R$ 267,90, com total garantia quanto a roubo/furto, perda total, conserto de avarias, carro reserva, guincho, etc. Relata que, em 09/07/2023, por volta de 05:30 h., na estrada de Santa Rita de Jacutinga, em Santa Isabel, RJ 153- Valença - RJ, conforme Ocorrência nº 20230710014257995657, perdeu o controle do veículo, vindo a capotar, devido à baixa visibilidade e pista molhada. Narra que, em 13/07/2023, compareceu à sede da ré para abertura do evento do acidente, a fim de acionar a apólice de seguro contratada, porém, sua solicitação foi negada, sob alegações de negligência do autor. Salienta que vinha pagando suas mensalidades corretamente, e nunca deixou de pagar. Requer a condenação do réu à reparação/conserto, ou de forma alternativa, a indenização pela perda total do veículo, conforme tabela FIPE, com o devido ressarcimento material no valor de R$ 68.338,00, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 26.400,00. Gratuidade de justiça deferida ao id. 87530348. Contestação ao id. 93716071, aduzindo a ausência de relação de consumo com seu associado e a ilegitimidade ativa. No mérito, alega que é uma associação de proteção veicular, e não de seguradora, que atua prestando proteção automotiva aos veículos das pessoas que a ela se associam, operando através do sistema de rateio entre o grupo de associados dos valores necessários ao custeio do reparo de danos eventualmente causados nestes veículos, e dos valores necessários ao pagamento das indenizações por furto ou roubo, desde que estejam em consonância com as cláusulas vigentes no Regulamento do Programa de Proteção Veicular. Aduz que a proteção foi acionada, para a cobertura de evento de colisão, após o ocorrido no dia 09/07/2022, entretanto, na sindicância realizada, o autor se mostrou negligente ao prestar as informações solicitadas, a fim de que os fatos fossem devidamente apurados. Sustenta que acionou a Hunter Service Brasil, especializada em averiguar acidentes a fim de apurar a realidade dos fatos noticiados pelo associado, que verificou que os pneus estavam em péssimas condições. Salienta que o proprietário do veículo tem a obrigação de mantê-lo em boas condições de quando pretende da transitar em rodovia. Requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos autorais. Réplica ao id. 97342302, apresentando o autor documento do veículo atualizado em seu nome, e impugnando a sindicância realizada ante a ausência de contraditório sobre a mesma. Em provas, o autor requer a produção de prova pericial, e o réu nada requer. Decisão saneadora ao id. 161984508, afastando a preliminar de ilegitimidade ativa e deferindo a produção da prova pericial requerida pelo autor. Laudo pericial ao id. 213067087. Manifestações das partes sobre o laudo aos ids. 213709561 e 225919607. É o relatório. Decido. Embora a ré atue sob a forma de…

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