Processo 0814718-63.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
Partes do processo (5)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814718-63.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: MARIA DA PAZ SOARES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em sede de cumprimento de sentença, relativos às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 19, §1º, “b”, e 22 da Lei nº 8.880/1994, bem como ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão recorrida contrariou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN, ao admitir a apuração das diferenças em percentual, quando deveria ocorrer em valor nominal, além de ter incluído indevidamente a verba denominada “valor acrescido” na base de cálculo da remuneração. Argumenta, ainda, a necessidade de limitação temporal das diferenças até a reestruturação remuneratória da carreira, bem como a ocorrência de omissão no acórdão quanto ao enfrentamento dessas teses. Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas por MARIA DA PAZ SOARES DA SILVA E OUTROS, alegando, em resumo, que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN, sendo incabível o recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC, além de defender a correta apuração das diferenças remuneratórias em percentual e a legalidade da inclusão das parcelas remuneratórias na base de cálculo. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC. Isso porque verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido, que manteve a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), que fixou a seguinte tese: Tema 5/STF I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do…
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