Processo 0814718-66.2023.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814718-66.2023.8.20.5001 Polo ativo GUSTAVO ADOLFO VIEIRA DUTRA DE ALMEIDA Advogado(s): NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO, FERNANDA SOUZA DE OLIVEIRA, VALERIA BARROS DE MELO ALVES, EDUARDO RYFER Polo passivo SILVANIA AZEVEDO DE SOUZA Advogado(s): ANNA RAFAELLA SILVA DE SOUZA, MILTON CEZAR CORREIA DA SILVA, KAROLINE LINS CAMARA MARINHO DE SOUZA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTOS PARTICULARES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DOS ORIGINAIS. ESPAÇOS EM BRANCO. INCONSISTÊNCIAS TESTEMUNHAIS. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES ESSENCIAIS. NULIDADE DOS TESTAMENTOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de abertura, registro e cumprimento de dois testamentos particulares lavrados nos anos de 2017 e 2019 pelo de cujus José Humberto Dutra de Almeida, em favor da apelada, companheira em união estável do falecido. O apelante, único herdeiro necessário, suscita preliminar de revogação da gratuidade da justiça e, no mérito, requer a declaração de nulidade dos testamentos por vícios formais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para revogação da gratuidade da justiça concedida à apelada; (ii) estabelecer se os testamentos particulares apresentados atendem às formalidades legais indispensáveis à sua validade e confirmação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, pois a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, não infirmada por prova concreta produzida pelo apelante. O procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento limita-se à verificação dos requisitos formais extrínsecos do ato testamentário, nos termos dos arts. 735 a 737 do CPC e dos arts. 1.864 e 1.876 do Código Civil. O testamento particular constitui ato solene, submetido a formalidades ad substantiam destinadas a assegurar autenticidade, higidez e segurança da manifestação de vontade do testador. A ausência dos documentos originais impede a aferição segura da autenticidade das assinaturas, da integridade material dos instrumentos e da inexistência de alterações posteriores. A existência de espaços em branco e lacunas nos testamentos compromete a segurança jurídica do ato testamentário e viola exigência legal expressa do art. 1.876, §2º, do Código Civil. As inconsistências verificadas nos depoimentos testemunhais acerca da leitura, assinatura e presença simultânea das testemunhas comprometem a comprovação do cumprimento das formalidades essenciais exigidas para validade dos testamentos particulares. A flexibilização jurisprudencial das formalidades testamentárias somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando inexistirem dúvidas relevantes acerca da autenticidade e espontaneidade da manifestação de vontade do testador, situação não configurada no caso concreto. A análise genérica e conjunta dos dois testamentos pela sentença recorrida, sem exame individualizado das irregularidades específicas de cada instrumento, compromete a adequada fundamentação da decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência dos originais dos testamentos particulares…
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