Processo 0814723-75.2024.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0814723-75.2024.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA APELANTE: RITA MARINHO OLIVEIRA ADVOGADO: MATHEUS DA CONCEIÇÃO BRITO (OAB/MA 25.146) APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: MARCOS ANDRÉ PINHEIRO CARDOSO (OAB/MA 25.696) E LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA 6.100) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO NO _______________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para determinar o cancelamento do produto denominado “Lar Protegido” e a devolução em dobro dos valores descontados, afastando, contudo, a condenação por danos morais. 2. A parte autora sustenta ter sido surpreendida com cobranças mensais no valor de R$ 13,90, inseridas em suas faturas de energia elétrica, sem ter contratado o referido produto, postulando a reforma da sentença quanto ao indeferimento da indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança indevida de seguro inserido em fatura de energia elétrica, sem comprovação da contratação, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 4. A concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do produto, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, sendo indevidas as cobranças realizadas. 5. Demonstrada a cobrança reiterada em fatura de serviço essencial, sem comprovação de anuência da consumidora, resta caracterizada falha na prestação do serviço. 6. O dano moral, no caso, decorre da própria cobrança indevida vinculada a serviço essencial, impondo à consumidora transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto. 7. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se em R$ 2.000,00, acrescido de juros de mora desde a data dos descontos indevidos (Súmula nº 54/STJ) e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ), nos termos do art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença e condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, mantidos os demais termos da decisão. Tese de julgamento: “1. A cobrança de seguro não contratado inserido em fatura de energia elétrica configura falha na prestação do serviço. 2. A cobrança indevida reiterada em serviço essencial gera dano moral indenizável, independentemente de inscrição em cadastro de inadimplentes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II, e art. 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApC nº 0802014-08.2020.8.10.0053, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, Sexta Câmara Cível, j. 17.02.2022; TJMA, ApC nº 0185502018, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, j. 16.08.2018; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362.…
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