Processo 0814724-43.2022.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0814724-43.2022.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814724-43.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: EDNA DO CARMO MARTINS PESSOA ADVOGADO: ADRIANO MARQUES RAMOA AGRAVADO: Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA ADVOGADOS: ANTONIO GUILHERME LOBATO DE MIRANDA FILHO; RICARDO AUGUSTO CHADY MEIRA; RENAN VIEIRA DA GAMA MALCHER; CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO. TERCEIRO INTERESSADO: MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDNA DO CARMO MARTINS PESSOA em face da decisão monocrática proferida por esta relatora, que deixou de conhecer o agravo de instrumento, sob o fundamento de perda superveniente do objeto, em razão da prolação de sentença nos autos originários. Na origem, cuida-se de ação de habilitação/impugnação de crédito trabalhista, ajuizada pela ora agravante em face de Y. YAMADA S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA, no contexto de processo de recuperação judicial, na qual a autora pleiteou a inclusão de crédito no valor de R$ 3.491,32 no quadro geral de credores, com fundamento em certidão oriunda da Justiça do Trabalho. O juízo a quo, ao apreciar o feito, julgou improcedente o pedido de habilitação de crédito, ao entendimento de que a verba postulada não detinha natureza rescisória, encontrando-se, portanto, excluída do Termo de Autocomposição e Negócio Jurídico Processual celebrado no âmbito da recuperação judicial, o qual fora aprovado em Assembleia Geral de Credores e homologado judicialmente, implicando novação das obrigações anteriores. Irresignada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, que seu crédito trabalhista estaria devidamente comprovado por certidão judicial e que a decisão de primeiro grau teria desconsiderado prova robusta constante dos autos, violando, assim, o direito à habilitação do crédito na recuperação judicial. Argumentou, ainda, que o administrador judicial teria apresentado manifestação intempestiva e que o juízo singular teria decidido em desconformidade com o conjunto probatório, pleiteando a reforma da sentença para inclusão do crédito no quadro geral de credores. Sobreveio, entretanto, decisão monocrática (ID 25341097) que não conheceu do agravo de instrumento, ao fundamento de que a superveniência de sentença de mérito nos autos originários acarretou a perda do objeto recursal, por ausência de utilidade prática no exame da insurgência contra decisão interlocutória, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Contra tal decisão, a agravante interpôs o presente Agravo Interno (ID 25665577), no qual sustenta que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que não houve perda do objeto do agravo de instrumento, porquanto a discussão acerca da habilitação do crédito subsistiria mesmo após a prolação da sentença, especialmente diante da alegada ilegalidade na exclusão do crédito do plano de recuperação judicial. Defende, ainda, que o recurso cabível contra a decisão judicial sobre a impugnação de crédito é o agravo de instrumento. Contrarrazões ao agravo interno (ID 26015255). Contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 31995805). É o breve relato. DECIDO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se de recurso cujo pedido é retratação da decisão monocrática que não…

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