Processo 0814726-49.2025.8.14.0051
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0814726-49.2025.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE: MARLENE DE LIMA NUNES Nome: MARLENE DE LIMA NUNES Endereço: Conjunto Muiraquitã, 800, Interventoria, SANTARéM - PA - CEP: 68010-130 Advogado(s) do reclamante: KENIA SOARES DA COSTA REQUERIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AV. SÃO GABRIEL, 555, 5 ANDAR, CONJUNTO 505, JARDIM PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01435-001 Advogado: GIULIO ALVARENGA REALE OAB: PA20107-A Endereço: RUA DOS TAMOIOS 666, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30120-054 Advogado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB: MS5871-A Endereço: RUA QUINZE DE NOVEMBRO, 2029, - de 1932/1933 ao fim, JARDIM DOS ESTADOS, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79020-300 SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento, c/c repetição de indébito e pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARLENE DE LIMA NUNES em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Segundo narrou a petição inicial de ID 153950665, a autora celebrou com a ré a Cédula de Crédito Bancário n.º 1.03041.0000092.23, em 13/04/2023, para financiamento do veículo FIAT/MOBI LIKE 1.0 FIRE FLEX 5P. G, ano 2020, placa QVK9A24, chassi 9BD341A5XLY676793. O valor financiado foi de R$ 38.375,92, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 1.594,13. A autora alegou a abusividade das seguintes cláusulas e cobranças: (a) capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária, em violação ao dever de informação do Código de Defesa do Consumidor; (b) Tarifa de Registro de Contrato, sem comprovação da efetiva prestação do serviço; (c) Tarifa de Avaliação de Garantia, sem laudo técnico que comprove a realização do serviço; (d) Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 1.300,00, sem demonstração do fato gerador; (e) contratação compulsória de seguro prestamista, em prática de venda casada. Requereu a fixação do valor incontroverso da parcela mensal em R$ 958,10, com consignação judicial dos valores vincendos, a vedação de inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes, a declaração de nulidade das cláusulas impugnadas e a devolução em dobro dos valores pagos a maior. Atribuiu à causa o valor de R$ 76.518,24. A inicial foi instruída com os documentos de IDs 153950666 a 153950673. Deferida a gratuidade da justiça e a tutela de urgência por decisão de ID 157199633, com determinação de depósito judicial mensal do valor incontroverso de R$ 958,10 e abstenção de inscrição da autora nos órgãos de proteção ao crédito. A autora comprovou o recolhimento de sucessivos depósitos judiciais, consoante guias de IDs 157841391, 160117080, 166716004, 171116088 e 175312539. A parte ré foi citada e apresentou contestação de ID 158819134. Em sede preliminar, arguiu: o endosso em preto do crédito à Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A.; a inépcia da petição inicial por ausência do contrato e de cálculos; a inadequação do valor incontroverso indicado; a ilegitimidade passiva decorrente do endosso; e a impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa. No mérito, sustentou a legalidade da capitalização mensal de juros com base nas Súmulas 539 e 541 do STJ; a inexistência de cobrança de Tarifa de Registro de Contrato no contrato firmado; a validade das Tarifas de Cadastro e de Avaliação com respaldo nas Resoluções CMN…
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