Processo 0814728-10.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814728-10.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL Advogado(s): ANDRE AUGUSTO DE CASTRO, JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Agravo de Instrumento n° 0814728-10.2025.8.20.0000. Agravante: Município de Natal. Representante: Procuradoria Geral do Município de Natal. Agravado: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal. Advogado: André Augusto de Castro e José Odilon Albuquerque de Amorim Garcia. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DOS PERCENTUAIS À SISTEMÁTICA ESCALONADA DO ART. 85, §§ 3º E 4º, DO CPC. INVIABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE FIXOU EXPRESSAMENTE O PERCENTUAL. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM FASE EXECUTIVA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do cumprimento de sentença nº 0848466-36.2016.8.20.5001, que conheceu e negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo ente público. Consta dos autos que o cumprimento de sentença foi instaurado com fundamento em título executivo judicial oriundo de ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal – SINSENAT, que reconheceu o direito dos substituídos à percepção de vantagens decorrentes do plano de cargos e vencimentos instituído pela Lei Municipal nº 4.108/1992. No curso da fase executiva, foram apresentados cálculos com a consequente expedição de requisitório para pagamento, incluindo verba honorária fixada na sentença em 10% sobre o valor da execução, posteriormente majorada em 2% em sede recursal, totalizando 12%. Irresignado, o Município sustentou que os honorários advocatícios deveriam observar a sistemática escalonada prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, defendendo que, por se tratar de condenação superior a 200 salários mínimos, deveria incidir percentual inferior sobre a parcela excedente. A decisão agravada, ao apreciar os embargos de declaração, reconheceu a inexistência de omissão relevante e consignou que o precatório foi elaborado em estrita observância ao título executivo judicial, o qual fixou expressamente os honorários, não sendo possível rediscutir a matéria em razão do trânsito em julgado. Inconformado, o ente público interpôs o presente recurso, reiterando a tese de que, por se tratar de sentença ilíquida, a definição dos percentuais deveria ocorrer apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Em contrarrazões, o agravado sustenta a manifesta improcedência do recurso, aduzindo que a matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada e pela preclusão, destacando que o Município deixou de impugnar oportunamente os critérios de fixação dos honorários, sendo…
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