Processo 0814730-11.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0814730-11.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Última publicação
29/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0814730-11.2026.8.14.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0059988-67.2014.8.14.0301 AGRAVANTE: MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA AGRAVADOS (A): HENRIQUE CEZAR SANTOS LOBATO e VALDERICE SOUZA SANTOS LOBATO RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TAXA SELIC. TEMA 1.368/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou cálculo da contadoria judicial elaborado com incidência do INPC e de juros de mora de 1% ao mês e determinou o prosseguimento dos atos executivos. 2. A executada sustenta excesso de execução. Afirma que a atualização da dívida civil deve observar exclusivamente a Taxa SELIC, inclusive no período anterior à Lei nº 14.905/2024, conforme o Tema 1.368/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária podem ser revistos no cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada; e (ii) saber se o débito deve ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, em substituição ao INPC acrescido de juros de 1% ao mês. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais da obrigação principal e matéria de ordem pública. Os critérios de incidência podem ser examinados de ofício e adequados à legislação e à jurisprudência aplicáveis, sem preclusão ou ofensa à coisa julgada. 5. O Tema 1.368/STJ estabeleceu que, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa de juros moratórios prevista no art. 406 do CC corresponde à Taxa SELIC nas obrigações civis. 6. A Taxa SELIC compreende juros de mora e atualização monetária. Sua incidência impede a cumulação com o INPC ou com outro índice de correção monetária, sob pena de duplicidade de encargos. 7. O cálculo homologado aplicou INPC e juros de mora de 1% ao mês. A utilização desses parâmetros contrariou a orientação vinculante do STJ e resultou em excesso de execução. 8. A contadoria judicial deve elaborar novo cálculo, com aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e provido. Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida. Determinada a elaboração de novo cálculo pela contadoria judicial. Tese de julgamento: “1. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública e podem ter seus critérios revistos no cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada. 2. Nas dívidas civis, a Taxa SELIC deve ser aplicada como índice de juros de mora e de correção monetária, inclusive no período anterior à Lei nº 14.905/2024. 3. A incidência da Taxa SELIC impede sua cumulação com o INPC ou com outro índice de atualização monetária.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos da fase de Cumprimento de Sentença movido por VALDERICE SOUZA SANTOS LOBATO e HENRIQUE CEZAR SANTOS LOBATO, rejeitou integralmente a impugnação apresentada pela executada e homologou o cálculo elaborado pela contadoria judicial. Em sua petição recursal, a agravante narra…

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