Processo 0814734-30.2023.8.14.0040
TJPA • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº 0814734-30.2023.8.14.0040 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA AUTOR: VALDIR JOSE FILHO RÉU: ESTADO DO PARÁ; DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA; ROMILDO PEREIRA BRITO RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária submetida ao reexame desta Egrégia Corte, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil, em razão da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas/PA, nos autos da Ação Declaratória de Negativa de Propriedade cumulada com Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por Valdir José Filho em face do Departamento de Trânsito do Estado do Pará – DETRAN/PA, Fazenda Pública do Estado do Pará e Romildo Pereira Brito. Narra o autor que alienou, em 14/02/2012, o veículo Mitsubishi L200, placa HEJ9618, RENAVAM nº 892651253, ao corréu Romildo Pereira Brito, mediante tradição do bem e assinatura do Documento Único de Transferência – DUT, afirmando ter promovido a comunicação da venda junto ao DETRAN/PA. Aduz que o adquirente não providenciou a transferência da propriedade perante o órgão de trânsito, o que ocasionou a permanência do veículo em seu nome e a constituição de débitos de IPVA relativos aos exercícios de 2012 a 2023, culminando na inscrição em dívida ativa. Requereu, assim, o reconhecimento da inexistência de propriedade do veículo desde a alienação, a inexigibilidade dos débitos tributários posteriores à venda e a regularização cadastral perante o DETRAN/PA. O Estado do Pará apresentou contestação, arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva, sustentando que os dados relativos ao IPVA decorrem das informações cadastrais mantidas pelo DETRAN/PA, bem como alegando possível falsidade ideológica quanto à alegada comunicação de venda, por ausência de protocolo administrativo perante a autarquia de trânsito. Defendeu, ainda, a improcedência dos pedidos e pugnou pela revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. O DETRAN/PA, por sua vez, apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva quanto aos débitos tributários de IPVA, ao argumento de que a competência para cobrança e eventual exclusão do tributo pertence exclusivamente ao Estado do Pará, sustentando também inexistir registro válido de comunicação de venda do veículo, bem como impossibilidade de transferência administrativa em razão da existência de gravame fiduciário vinculado ao automóvel. Sobreveio sentença de procedência, na qual o Juízo de origem rejeitou as preliminares suscitadas, reconheceu que o autor comprovou a alienação do veículo em 14/02/2012 mediante DUT e comunicação de venda, declarando que o demandante não mais detém a propriedade do automóvel desde aquela data, reconhecendo a inexigibilidade dos débitos de IPVA posteriores à alienação e determinando ao DETRAN/PA a atualização cadastral do veículo em favor do adquirente, com efeitos retroativos. Condenou, ainda, os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Por força do art. 496 do CPC, vieram os autos a esta Corte para reexame necessário. RELATADO. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária. A controvérsia devolvida cinge-se à verificação da legalidade da sentença que reconheceu a inexistência de responsabilidade tributária do autor pelos débitos de IPVA incidentes após a alienação do veículo objeto da lide, bem como determinou ao DETRAN/PA a regularização…
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