Processo 0814738-54.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0814738-54.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814738-54.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo EMILIA MARTINEZ MAFRA Advogado(s): MARIANA DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DE COBERTURA. INDICAÇÃO MÉDICA. SÚMULA Nº 29 DO TJRN. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela provisória para determinar o custeio de tratamento domiciliar (home care). II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear o tratamento domiciliar (home care); e (ii) saber se a obrigação de cobertura abrange suplementação nutricional prescrita no âmbito do serviço de internação domiciliar. III. Razões de decidir A declaração médica juntada ao processo atesta que a beneficiária possui imunidade comprometida, não pode ser exposta a ambientes insalubres e necessita de internação domiciliar com equipe multidisciplinar para controle clínico, neurológico e medicamentoso, com risco de desassistência após a alta hospitalar. A cláusula contratual que exclui a cobertura de home care é abusiva quando o tratamento é essencial à manutenção da saúde e da vida do beneficiário, devendo prevalecer o direito à saúde e a indicação do médico assistente. O serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, conforme Súmula nº 29 do TJRN, não podendo a operadora restringir sua cobertura com base na ausência do procedimento no Rol da ANS. A taxatividade do Rol da ANS, reconhecida pelo STJ nos EREsp nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP, não impede a obrigatoriedade de cobertura do home care, por não se tratar de procedimento ou evento distinto daqueles já previstos pela agência reguladora, conforme entendimento do STJ. A cobertura do home care deve abranger os insumos, equipamentos e suplementação nutricional prescritos, pois o tratamento domiciliar deve ser equivalente ao hospitalar, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade. IV. Dispositivo Agravo de Instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido, ficando prejudicado o Agravo Interno. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 47 e 51; Lei nº 9.656/1998, art. 12, II; CF/1988, art. 229; CC/2002, art. 1.696. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.886.929/SP, 2ª Seção, j. 08.06.2022; STJ, REsp nº 2.017.759/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.02.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.134.960/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.06.2024; TJRN, AI nº 0806756-23.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 16.08.2024; TJRN, AC nº 0802327-15.2020.8.20.5121, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 02.02.2024; TJSP, AI nº 2059512-06.2025.8.26.0000, Rel. Des. Corrêa Patiño, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 16.05.2025. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do procedimento comum cível n.º 0860551-39.2025.8.20.5001 ajuizado por Emília Martinez Mafra, deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória…

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