Processo 0814740-73.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0814740-73.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Heitor Cauã Pereira Da Costa, menor impúbere representado por sua genitora Rariane Pereira Da Costa, em face de Banco Pan S.A.. Relata a parte autora ser beneficiária do amparo assistencial BPC/LOAS e que, desde janeiro de 2023, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício decorrentes do contrato nº 367733253-2, os quais totalizam o montante de R$ 16.115,80. Sustenta a nulidade absoluta da contratação, sob o argumento de que, por envolver interesse de menor e oneração de seu patrimônio, seria indispensável a prévia autorização judicial, conforme exigência do art. 1.691 do Código Civil, requisito este que não foi observado pela instituição financeira ré. Requer, em sede de liminar, a suspensão imediata dos descontos e o bloqueio da margem consignável, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. A concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca da probabilidade do direito e do fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). Tais requisitos são cumulativos e sua análise se dá em juízo de cognição sumária. Pois bem. Neste juízo de cognição sumária, mediante a análise dos documentos juntados aos autos, tenho que cabe a medida antecipatória pleiteada. A probabilidade do direito resta evidenciada pela natureza da contratação. Tratando-se de empréstimo consignado firmado em nome de menor impúbere, a validade do negócio jurídico está condicionada à observância do art. 1.691 do Código Civil, que veda aos pais contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial. No caso em tela, não há evidências de que o Banco Pan S.A. tenha exigido a apresentação de alvará judicial para a formalização do ajuste, o que, em tese, nulifica o ato por preterição de solenidade essencial e incapacidade do agente não suprida pela forma legal. O perigo de dano é manifesto, uma vez que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar (BPC), destinada à sobrevivência e tratamentos de saúde do menor, comprometendo o seu mínimo existencial a cada mês que a cobrança persiste. Ademais, a medida é reversível, não havendo prejuízo irreversível à instituição financeira, que poderá reaver os valores caso a improcedência venha a ser reconhecida ao final da instrução. Ante o exposto, para defiro o pedido de tutela de urgência determinar que o Banco Pan S.A. suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias, os descontos referentes ao contrato nº 367733253-2 no (NB 706.283.804-8), bem como se abstenha de efetuar novas benefício previdenciário da parte autora cobranças e bloqueie a margem consignável respectiva, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a 10 dias. Oficie-se ao INSS para que tome ciência desta decisão e proceda à suspensão dos descontos na fonte, caso a instituição financeira não o faça voluntariamente. Defiro os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação. Intime-se o…
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