Processo 0814741-40.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0814741-40.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: RIO MENDOZA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA AGRAVADO: HUDSON NASCIMENTO SOUZA, IVANILMA RANIERI BRITO SOUZA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. FIXAÇÃO EXPRESSA DO INPC E DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DOS ENCARGOS PELA TAXA SELIC. TEMA REPETITIVO Nº 1.368 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE QUE DEFINE A TAXA LEGAL PREVISTA NO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL, MAS NÃO AUTORIZA A MODIFICAÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO QUE FIXOU EXPRESSAMENTE CRITÉRIOS DIVERSOS, ANTES DA ATUALIZAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. DISTHIGUISHING. COISA JULGADA MATERIAL E SEGURANÇA JURÍDICA. ARTS. 502, 503, 505, 507, 508 E 509, § 4º, DO CPC. ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve, em cumprimento de sentença, os critérios de atualização expressamente fixados no título executivo judicial transitado em julgado — correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês —, rejeitando a substituição desses encargos pela Taxa Selic e a remessa dos autos à contadoria judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a substituição, durante o cumprimento de sentença, dos critérios de correção monetária e juros moratórios expressamente estabelecidos em título executivo judicial transitado em julgado; (ii) estabelecer se a natureza de ordem pública dos juros de mora e da correção monetária afasta a autoridade da coisa julgada; e (iii) determinar se a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes impõe a remessa obrigatória dos autos à contadoria judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de mérito definitivamente estabilizada constitui o parâmetro jurídico da atividade executiva, pois o cumprimento de sentença concretiza o comando judicial e não admite a renovação da atividade cognitiva nem a revisão dos critérios expressamente incorporados à condenação. 4. A coisa julgada material torna imutáveis e indiscutíveis os critérios de atualização definidos no título executivo, vedando a rediscussão da lide e a modificação da sentença durante a liquidação ou o cumprimento, nos termos dos arts. 502, 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC. 5. A substituição do INPC e dos juros moratórios de 1% ao mês pela incidência exclusiva da Taxa Selic altera o conteúdo econômico e jurídico da condenação, não configurando simples correção de erro material ou inexatidão aritmética. 6. A natureza de ordem pública dos juros e da correção monetária permite sua apreciação de ofício quando o título é omisso ou antes da estabilização definitiva do processo, mas não autoriza a substituição de critérios expressamente fixados em decisão judicial transitada em julgado. 7. O Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ define a Taxa Selic como a taxa legal de juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, quando outra taxa não houver sido convencionada, mas não atribui eficácia rescisória à tese nem autoriza a modificação automática de títulos judiciais…
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