Processo 0814742-43.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814742-43.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: 2fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0814742-43.2026.8.23.0010 DECISÃO 1) RECEBO a exordial, eis que preenchidos os requisitos legais. 2) DEFIRO à parte autora a gratuidade processual. Anote-se. 3) O pedido de urgência comporta acolhimento. É cediço que a tutela não provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( ), fumus boni iuris periculum in mora nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, do que preceitua o dispositivo ex vi supra, a concessão de tutela provisória de urgência requer a apresentação de tais elementos, sobretudo à luz da cognição não exauriente que norteia questões deste jaez (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 165; e NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: ). , em análise perfunctória, própria desta fase processual, não restou Juspodivm, 2016, p. 430-431 In casu suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado. Deveras, a regra editalícia é clara e expressa quanto à destinação de apenas 1 (uma) única vaga para ampla concorrência ao cargo de analista judiciário - cibersegurança. Outrossim, não se vislumbra, ao menos em juízo de prelibação, o alegado direito autoral à convocação como segundo candidato na ampla concorrência, uma vez que a convocação ultimada pelo E. TJRR foi de apenas dois candidatos, sendo que a convocação do autor, , sem a priori prejuízo da melhor análise da questão após contraditório, em sede de sentença, se enquadraria na primeira vaga do cadastro reserva, considerando que as três disponíveis se destinam à ampla concorrência (1 vaga); e aos candidatos cotistas (1 vaga - negros; e 1 vaga - PcD). Mais a mais, extrai-se que, aparentemente, a regra introduzida no edital de destinação/distribuição das vagas entre ampla concorrência e cotistas (negros e PcD) não se afigura ilegal, eis observar a regra trazida na lei vigente à época de sua publicação (Lei 12.990/14, § 1º, art. 1º) e também na atual disposição vigente (Lei nº 15.142/25), segundo a qual, na apuração do percentual de vagas aos cotistas em relação ao total de vagas reservadas, resultando fração igual ou maior que 0,5 cinco décimos), deverá haver o arredondamento para o primeiro número inteiro subsequente. Outrossim, inexiste, na espécie, eventual , uma vez que a classificação do periculum in mora autor se deu para cadastro reserva (2º colocado das vagas de ampla concorrência, após os três candidatos ), não havendo, portanto, direito subjetivo à - ampla concorrência, negros e PcD - para vagas disponíveis convocação. ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, diante da ausência dos requisitos legais, postulado pelo(a) requerente. INDEFIRO o pedido de urgência 4) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a momento oportuno a análise da conveniência da sessão de conciliação/mediação (CPC, art. 139, inciso IV e Enunc. n° 35, ENFAM), sem prejuízo da possível apresentação de proposta de acordo pelas partes, a qualquer…

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