Processo 0814744-13.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0814744-13.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0814744-13.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$5.436,69 Polo Ativo(s) PAULO SERGIO DE SOUZA Rua Dom Pedro I, 232 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-190 Polo Passivo(s) GOL LINHAS AEREAS S.A. AV. SANTOS DUMONT, 0 - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - Telefone: 3224 0709 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei nº 9.099/95. caput Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Paulo Sergio de Souza em face de Gol Linhas Aéreas S.A. Aduz o autor que teve seu voo de retorno (Boa Vista - São Paulo) antecipado e alterado unilateralmente, impondo-lhe conexão noturna de mais de 9 horas em Manaus/AM, sem qualquer assistência material. Requer ressarcimento de R$ 436,69 e danos morais de R$ 5.000,00. Citada, a ré, em contestação, suscita preliminares e, no mérito, alega fortuito externo por tráfego aéreo intenso, pugnando pela improcedência. As partes postularam o julgamento antecipado em audiência. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria suficientemente instruída por prova documental, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do Código de Processo Civil). Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), não sendo o esgotamento da via administrativa condição de procedibilidade para o ajuizamento de demanda consumerista. Indefiro o pedido de suspensão do feito com base no Tema 1.417 do STF, porquanto referida repercussão geral abrange casos em que há comprovação efetiva de caso fortuito ou força maior. No presente feito, a ré limitou-se a fazer alegações genéricas sobre tráfego aéreo e condições climáticas, sem anexar qualquer documento técnico oficial (como relatórios meteorológicos ou avisos do controle de tráfego) que comprovasse a excludente. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a devida inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A controvérsia cinge-se à verificação de falha na prestação do serviço por alteração de voo e desassistência, bem como à configuração dos danos materiais e morais. No caso, a análise probatória revela ser incontroversa a alteração unilateral da malha aérea, que submeteu o consumidor a um desembarque em Manaus/AM à 00h40 e reembarque apenas às 10h00. Competia à ré demonstrar a ocorrência de fator externo excludente de responsabilidade e a efetiva prestação de assistência material, conforme exige a Resolução nº 400 da ANAC para atrasos superiores a 4 horas. Desse ônus, contudo, a demandada não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC), caracterizando manifesta falha na prestação do serviço. Os danos materiais encontram-se fartamente demonstrados pelos comprovantes de despesas com hotel e transporte (Uber) juntados aos autos pelo autor, que totalizam R$ 436,69. Sendo a despesa consequência direta da omissão da ré, a restituição é medida que se impõe. Com efeito, a submissão do passageiro a uma espera noturna superior a 9…

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