Processo 0814752-07.2024.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814752-07.2024.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA MARIA MATIAS Advogado(s): WALISON VITORIANO Polo passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica relativa à cobrança de seguro não contratado, condenou à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso adesivo interposto pela autora. 2. A autora alegou descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. A instituição financeira, em sede recursal, requereu a juntada do instrumento contratual e sustentou a regularidade da contratação. 3. O recurso adesivo da autora não impugnou os fundamentos da sentença parcialmente favorável, limitando-se a rebater argumentos deduzidos pela parte adversa em sua apelação principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso adesivo da autora atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se é admissível a juntada de documento contratual na fase recursal; (iii) saber se os descontos relativos a seguro foram regularmente contratados e, em caso negativo, se é devida a restituição em dobro; e (iv) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso adesivo da autora não deve ser conhecido, porque suas razões não enfrentam os fundamentos da sentença, mas reproduzem conteúdo próprio de contrarrazões, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 6. A juntada de documentos na fase recursal é admissível, desde que observado o contraditório e ausente má-fé. No caso, a parte contrária foi intimada para se manifestar e não impugnou a apresentação do contrato, razão pela qual o documento foi admitido. 7. A relação jurídica é de consumo. Aplicam-se o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. 8. Embora admitido, o contrato apresentado não comprova a contratação válida do seguro. O instrumento, supostamente assinado digitalmente, não contém elementos idôneos de autenticação da assinatura virtual nem demonstra consentimento inequívoco da autora. Além disso, indica endereço incompatível com os dados informados pela consumidora. 9. Demonstrada a realização de descontos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e não comprovada a contratação do serviço, resta configurada falha na prestação do serviço, com reconhecimento da inexistência da relação jurídica e do dever de restituição dos valores cobrados. 10. A restituição em dobro é cabível, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, porque os descontos impugnados se iniciaram após 30/03/2021, data a partir da qual, segundo a orientação do STJ, basta que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva. 11. Quanto aos danos morais, prevalece o entendimento da Câmara no sentido de que descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram lesão extrapatrimonial indenizável. 12. O…
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