Processo 0814752-36.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814752-36.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814752-36.2026.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LEDA MARIA PIRES GABRIEL GURGEL Advogado(s): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO, LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REAJUSTE COM ÍNDICES DO RGPS. ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005. SÚMULAS VINCULANTES Nº 37 E 42. NEGATIVA DE AFRONTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO IPCA-E E JUROS DA POUPANÇA ATÉ 08.12.2021. TAXA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores Estaduais contra sentença que reconheceu o direito da pensionista ao reajuste da pensão por morte com base nos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme art. 57, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005. 2. A sentença também determinou a aplicação da Taxa SELIC como critério de atualização monetária e juros de mora sobre todo o período devido, o que foi impugnado pelo apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: i) definir se a pensionista faz jus ao reajuste do benefício de pensão por morte com base nos índices do RGPS, conforme previsão da LCE nº 308/2005, sem afronta às Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 42; e ii) definir o critério de correção monetária e juros de mora aplicável às diferenças do benefício, à luz do julgamento do Tema 810/STF, do Tema 905/STJ e da vigência da EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 40, §8º, da CF/1988 garante o reajuste dos benefícios previdenciários para preservação do valor real, conforme critérios previstos em lei. 5. O art. 57, §4º, da LCE nº 308/2005 determina expressamente que as pensões por morte devem ser corrigidas pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, constituindo norma de eficácia plena. 6. A aplicação do referido dispositivo não configura aumento remuneratório, mas mera atualização legalmente prevista, não havendo violação às Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 42 do STF. 7. Quanto aos consectários legais, o Tema 810/STF declara inconstitucional o uso da TR como índice de correção monetária, fixando o IPCA-E até 08.12.2021. Para os juros de mora, aplica-se o índice da poupança, conforme art. 1º-F da L. nº 9.494/1997. 8. A partir da publicação da EC nº 113/2021 (09.12.2021), os débitos da Fazenda Pública devem ser atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente. A sentença aplicou a SELIC para todo o período, o que exige adequação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível parcialmente provida, apenas para determinar que a Taxa SELIC incida a partir de 09/12/2021, aplicando-se, até essa data, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, mantido o direito ao reajuste do benefício com base nos índices do RGPS. Teses de julgamento: 1. O reajuste de pensão por morte com base nos índices do RGPS é legítimo quando expressamente previsto em legislação estadual de eficácia plena, não configurando violação às Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 42 do STF. 2. Nas condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública, aplica-se correção monetária pelo IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, nos…

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