Processo 0814752-72.2024.8.19.0203
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0814752-72.2024.8.19.0203 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0814752-72.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00143531 RECTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S A ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 RECORRIDO: AURORA DOS SANTOS ADVOGADO: NEIMAR QUESADA NASCIMENTO DUARTE DE SOUZA OAB/RJ-228532 ADVOGADO: STÉFANY NOVAES PAULO OAB/RJ-241697 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0814752-72.2024.8.19.0203 Recorrente: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. Recorrida: AURORA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 113/126, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, assim ementados: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. REQUISITOS DO ART. 397 DO CPC PREENCHIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEXADOR 177207384) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA DEMANDANTE REQUERENDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RAZÕES DE DECIDIR Note-se que a presente demanda foi proposta com o preenchimento de condição específica de procedibilidade, tal como estabelecido no recurso repetitivo n. 1.349.453/MS. Segundo a tese firmada no Tema 648 do C. Superior Tribunal de Justiça, a ação cautelar de exibição de documentos visando à obtenção de cópias e segunda via é cabível como medida preparatória para instruir a ação principal, bastando: (i) "a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes"; (ii) "a comprovação de prévio requerimento à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, e"; (iii) "o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". A relação jurídica entre as partes restou demonstrada pelos documentos acostados no indexador 114986452, os quais comprovam que a empresa CISSEX SEGUROS, depois de algumas sucessões comerciais, atualmente é denominada SUL AMÉRICA SANTA CRUZ SEGUROS S/A. Os referidos documentos (index 114986452) comprovam que CISSEX SEGUROS primeiramente mudou sua denominação para METALLA PREVIDÊNCIA PRIVADA, portaria SUSEP/DECON n. 17, de 22 de março de 1988. Posteriormente foi transformada em ARBI PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, resolução CNSP n. 24/89, que em seguida foi incorporada pela ITATIAIA SEGUROS S/A, portaria SUSEP n. 175, de 1 de setembro de 1993. Após, teve seu nome alterado para SULAMÉRICA ITATIAIA SEGUROS S/A, portaria SUSEP/DECON n. 55, de 15 de dezembro de 1998. Finalmente, consolidou-se sob o atual formato denominando-se SUL AMÉRICA SANTA CRUZ SEGUROS S/A, portaria SUSEP n. 556, de 18 de dezembro de 1998. Além disso, analisando os contracheques do falecido anexados no index 114986451, verifica-se que ele foi efetivamente descontado pelo valor referente ao seguro sob a rubrica "CISSEX MENS", por, pelo menos, vinte e dois anos. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 28, § 2.º, entende que responsabilidade solidária das empresas de um grupo econômico pode ser aplicada para garantir o ressarcimento de prejuízos aos consumidores, principalmente quando a personalidade jurídica da empresa devedora se torna um obstáculo. O C. STJ…
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