Processo 0814752-89.2025.8.20.5124
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814752-89.2025.8.20.5124 Polo ativo MARIANA JANY DE MEDEIROS Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS RECURSO INOMINADO N° 0814752-89.2025.8.20.5124 ORIGEM: 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: MARIANA JANY DE MEDEIROS ADVOGADO: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - OAB RN11195-A RECORRIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. ADVOGADO: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS - OAB RN4085-A RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CURSO UNIVERSITÁRIO DE ODONTOLOGIA. MUDANÇA NA GRADE E JORNADA CURRICULAR. INEXISTÊNCIA DE DIMINUIÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC). AUTONOMIA DIDÁTICA DAS UNIVERSIDADES. ACRÉSCIMO DE DISCIPLINAS CURSADAS. AUMENTO DE HORA-AULA DE 50 (CINQUENTA MINUTOS) PARA 60 (SESSENTA MINUTOS). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ACADÊMICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto por MARIANA JANY DE MEDEIROS. Fica assentada a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Mariana Jany de Medeiros contra a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, nos autos nº 0814752-89.2025.8.20.5124, em ação proposta pela recorrente em face de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de inexistência de conduta abusiva ou redução da carga horária por parte da instituição de ensino demandada. Nas razões recursais (Id. 36921828), a recorrente sustenta: (a) que firmou contrato de ensino com a instituição ré para cursar graduação em odontologia, mas sofreu desequilíbrio contratual em razão de alterações unilaterais na grade curricular, que teriam reduzido a carga horária geral do curso; (b) que a autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal não autoriza a prática de atos que desrespeitem o equilíbrio financeiro das relações contratuais; (c) que a redução da carga horária implica diminuição dos serviços prestados, o que deveria refletir proporcionalmente no valor das mensalidades; (d) que a conduta da instituição de ensino caracteriza abuso de direito e afronta os princípios do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam reconhecidos os prejuízos sofridos, com a condenação da parte ré à revisão contratual e à reparação dos danos materiais e…
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