Processo 0814755-24.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0814755-24.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento PROCESSO: 0814755-24.2026.8.14.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO RECORRENTE(S): NATANAELSO BOTELHO DA SILVA RECORRIDO(S): ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DISPENSA DE PROVA DE RECEBIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.132/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, deferiu liminarmente a apreensão de motocicleta, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, por entender comprovada a mora mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do instrumento contratual. O agravante alegou ausência de constituição válida em mora, porque a notificação retornou sem comprovação de recebimento, e requereu a concessão de gratuidade da justiça, a suspensão da decisão agravada, a nulidade da liminar e a extinção do processo originário sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, mas devolvida sem entrega pessoal ao devedor, comprova a mora em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária; (ii) estabelecer se a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão deve ser mantida diante da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.132. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência autoriza, por ora, o deferimento da gratuidade da justiça, diante da presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC e da ausência de elementos concretos aptos a afastá-la no momento processual. 4. O agravo de instrumento é cabível contra decisão interlocutória que defere tutela liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, aplicando-se o art. 1.017, § 5º, do CPC quando os autos de origem tramitam em meio eletrônico. 5. O julgamento monocrático é admissível quando a pretensão recursal contraria tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC e do art. 133, XII, do Regimento Interno do Tribunal. 6. A mora do devedor fiduciante constitui requisito indispensável para a ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, conforme a Súmula nº 72 do STJ. 7. O Tema Repetitivo nº 1.132/STJ estabelece que, para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensada a prova de recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiros. 8. A devolução da correspondência, por si só, não invalida a constituição em mora quando demonstrado que a notificação foi encaminhada ao endereço informado no contrato. 9. A indicação, pelo próprio agravante, do mesmo endereço residencial constante do contrato e utilizado para a notificação extrajudicial enfraquece a alegação de irregularidade da comunicação, pois não há divergência objetiva entre o endereço contratual, o endereço de envio da notificação e o endereço posteriormente informado no…

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