Processo 0814755-35.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814755-35.2026.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0804175-53.2026.8.10.0029 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - OAB SP290089-A AGRAVADO: L. H. C. B. - REPRESENTADO POR CARLA CAROLINE RODRIGUES CAVALCANTE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Humana Assistência Médica LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais nº 0804175-53.2026.8.10.0029, ajuizada por L. H. C. B., representada por sua genitora, Carla Caroline Rodrigues Cavalcante. Na origem, relatou a parte autora ser beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida e portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e TDAH, necessitando de acompanhamento multidisciplinar contínuo. Sustentou que realizava tratamento em clínica credenciada, com evolução significativa do quadro clínico, quando foi surpreendida com a determinação unilateral de transferência do tratamento para outra clínica, sem garantia de equivalência técnica, disponibilidade de atendimento compatível e manutenção da carga horária prescrita. Alegou, ainda, que a nova clínica exigiria novo laudo médico e submissão do plano terapêutico à avaliação interna da operadora. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para assegurar a continuidade do tratamento anteriormente realizado. O Juízo de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a operadora mantivesse o atendimento da beneficiária junto à Clínica Com Tato, suspendesse a transferência para a Clínica Cláudia Albuquerque e se abstivesse de promover interrupção ou alteração no tratamento sem observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a 30 dias. Posteriormente, diante de manifestação da autora noticiando o descumprimento da ordem judicial, o magistrado singular proferiu nova decisão reconhecendo, em juízo preliminar, o descumprimento da tutela anteriormente deferida, consignando que a operadora, embora intimada, não teria adotado providências concretas aptas a assegurar o efetivo restabelecimento das terapias da menor. Destacou, ainda, a imprescindibilidade da continuidade terapêutica multidisciplinar em razão do quadro clínico da criança e a relevância da manutenção da estabilidade terapêutica e do vínculo profissional para o desenvolvimento infantil. Na mesma decisão, determinou: a) o reconhecimento provisório do descumprimento da liminar; b) a intimação urgente da operadora para comprovação do efetivo restabelecimento das terapias no prazo de 24 horas; c) o bloqueio judicial de R$ 11.000,00 via SISBAJUD, a título de astreintes; e d) o bloqueio adicional de R$ 5.600,00 para custeio imediato do tratamento multidisciplinar da menor junto à Clínica Com Tato. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, a legalidade do descredenciamento da Clínica Com Tato, afirmando que a medida decorreu de auditoria interna e parecer técnico grafotécnico que teriam identificado indícios de irregularidades relacionadas a registros de frequência, preenchimento seriado de assinaturas e possível faturamento indevido. Aduz que, diante da recusa da clínica em…
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