Processo 0814755-45.2022.8.14.0006
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Poder Judiciário - Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 S E N T E N Ç A Vistos etc. I — RELATÓRIO NEURACY MARIA DA GAMA LIMA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., 7 PROMOTORA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI e MESSIAS CORDEIRO DOS REIS. Afirmou, em síntese, que tomou conhecimento da existência de contrato de empréstimo consignado em seu nome, vinculado ao contrato nº 634836742/ADE nº 55930422, no valor liberado de R$ 14.864,86, para pagamento em 84 parcelas de R$ 385,00, descontadas de seu benefício previdenciário. Sustentou não ter contratado o empréstimo. Alegou que MESSIAS CORDEIRO DOS REIS, apresentando-se como pessoa que auxiliaria em procedimento previdenciário, teria obtido documentos e imagem da autora, os quais teriam sido utilizados para formalização do mútuo, com intermediação da empresa 7 PROMOTORA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI. Requereu tutela de urgência para suspensão dos descontos, disponibilização de meio para devolução do valor creditado, declaração de inexistência/nulidade do contrato, retirada de registros negativos ou internos, restituição dos valores descontados e indenização por dano moral. A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão dos descontos vinculados ao contrato impugnado, bem como para determinar que a autora realizasse o depósito judicial do valor do empréstimo recebido. O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contestação. Suscitou, em preliminar, a inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial, sob o argumento de necessidade de perícia grafotécnica ou prova técnica complexa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação digital, sustentando que o contrato foi celebrado mediante link enviado por SMS ou WhatsApp, validação por token, geolocalização, envio de documento de identificação, captura de selfie e assinatura eletrônica certificada pela BRy Tecnologia. Alegou, ainda, que o valor de R$ 14.864,86 foi creditado em conta de titularidade da autora, que teria se beneficiado do numerário. Pediu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Realizadas audiências, não houve composição. Na audiência de 15/02/2023, a empresa 7 PROMOTORA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI apresentou proposta de solução consensual consistente na devolução ao banco do valor do empréstimo, com dedução das parcelas já descontadas, além do pagamento de honorários à patrona da autora, proposta não acolhida pelo banco. Posteriormente, a autora juntou documentos obtidos a partir de reclamação perante o Banco Central, resposta administrativa do Itaú, contrato, relatório de assinatura digital e extratos do INSS, reiterando que não reconhece o telefone utilizado na contratação. Na audiência de instrução e julgamento de 13/07/2023, foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os depoimentos dos prepostos das empresas rés. O requerido MESSIAS CORDEIRO DOS REIS não compareceu ao ato. A autora declarou, em síntese, que não concordou com a assinatura do contrato e que a imagem utilizada na contratação foi capturada por MESSIAS CORDEIRO DOS REIS em sua residência, sob a justificativa de que seria destinada a pedido de aposentadoria perante o INSS, e não à contratação de empréstimo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminar de incompetência do Juizado Especial. Alegação de complexidade probatória Rejeito a…
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