Processo 0814756-98.2025.8.20.5004

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0814756-98.2025.8.20.5004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814756-98.2025.8.20.5004 Polo ativo A DE O VIANA Advogado(s): HUGO FERREIRA DE LIMA Polo passivo CESAR JOSE DE OLIVEIRA Advogado(s): EMANUEL PAIVA PALHANO RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA IMPRENSA. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA COM IMPUTAÇÃO ABUSIVA NAS MANCHETES. PESSOA PÚBLICA. CORPO DAS MATÉRIAS COM ESCLARECIMENTOS FÁTICOS E CONTEXTUALIZAÇÃO. NOMEAÇÃO CONCOMITANTE PARA NOVO CARGO PÚBLICO. VEICULAÇÃO DE RESPOSTA DO AUTOR JÁ REALIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. I. Caso em exame 1. Ação de reparação por danos morais ajuizada por ex-Diretor-Geral de autarquia estadual em face de grupo de comunicação, em razão da publicação de notícias que imputaram, em matérias jornalísticas, nexo causal falso entre denúncias de assédio moral e a exoneração do autor, quando a saída do cargo decorreu de pedido voluntário do próprio servidor. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos. O recorrente interpôs Recurso Inominado postulando a reforma total da sentença, com a improcedência dos pedidos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a publicação de matéria jornalística contendo informação falsa e ofensiva à honra do autor configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais e retratação pública; (ii) examinar, ainda, a adequação do valor arbitrado a título de indenização e a proporcionalidade da obrigação de retratação imposta ao recorrente. III. Razões de decidir 3. O abuso no exercício da liberdade de imprensa restou configurado nas manchetes das publicações, que estabeleceram para o leitor médio, mediante construção editorial tendenciosa, nexo causal direto e falso entre as informações de suposto assédio moral e a exoneração do recorrido, contrariando o fato documentalmente comprovado de que a saída decorreu de pedido voluntário formalizado pelo próprio servidor. 4. Verifica-se que o corpo das matérias jornalísticas veiculou a notícia mais detalhadamente registrando as manifestações dos servidores e as notas da Assema (entidade sindical), contextualizando adequadamente o cenário institucional da Emater-RN e, ainda, a nomeação concomitante do recorrido para o cargo de assessor técnico do Idema, fato que atenua o dano reputacional sofrido. 5. Constatando-se que o Grupo Agora RN já publicou matéria com a resposta integral do recorrido, veiculando sua nota de esclarecimento nos mesmos canais de comunicação, afasta-se a necessidade de retratação judicial, sob pena de bis in idem e de indevida interferência do Poder Judiciário na atividade editorial do veículo. 6. O dano moral é indenizável, porém deve ser fixado em montante proporcional ao efetivo grau de abuso ( restrito ao teor das manchetes), levando-se em conta o caráter público das funções exercidas pelo recorrido, a parcial contextualização fática no corpo das matérias, a publicação da resposta do autor e a ausência de consequências profissionais permanentes, fixando-se a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso Inominado conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte para reduzir a condenação do Grupo Agora RN ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (cinco mil reais), com afastamento da…

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