Processo 0814758-38.2023.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0814758-38.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: ELIETE DE SOUSA SANTOS APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 341497813-4, sustentando ter sido vítima de fraude praticada por terceiros. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a regularidade da contratação eletrônica mediante apresentação do instrumento contratual digital, elementos de validação eletrônica e comprovante de transferência bancária do valor contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação eletrônica do empréstimo consignado impugnado; e (ii) estabelecer se a alegada fraude autoriza a declaração de nulidade contratual, a repetição do indébito e a condenação ao pagamento de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incidindo a responsabilidade objetiva pela prestação defeituosa do serviço, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. 4. A inversão do ônus da prova em demandas bancárias exige a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado pelo consumidor, conforme Súmula nº 26 do TJPI. 5. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação do contrato digital acompanhado de biometria facial, assinatura eletrônica, geolocalização, IP do consumidor, uso de senha pessoal e LOG de contratação. 6. Os metadados da contratação eletrônica constituem elementos aptos a demonstrar a autenticidade e validade do negócio jurídico firmado fora de terminal de autoatendimento. 7. O comprovante de TED juntado aos autos demonstra a efetiva disponibilização do crédito contratado na conta da autora, evidenciando a concretização da operação financeira. 8. A comprovação da contratação regular e da liberação do valor contratado afasta a alegação de fraude e descaracteriza falha na prestação do serviço bancário. 9. Inexistindo irregularidade contratual ou cobrança indevida, não há fundamento para declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando acompanhada de biometria facial, assinatura eletrônica, geolocalização, IP do consumidor e demais metadados aptos…
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