Processo 0814759-69.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814759-69.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814759-69.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA AMELIA SERRAO SILVA Advogados do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873, THAYNARA AMORIM DA SILVA - MA26255 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA JOANA AMELIA SERRÃO SILVA ingressou com a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, alegando que é pessoa idosa, aposentada e que mantém conta corrente junto ao banco réu apenas para movimentações ocasionais de baixo volume. Afirmou que foi surpreendida ao verificar seus extratos bancários e constatar sucessivos lançamentos automáticos sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO 1”. Sustentou que tais cobranças, iniciadas em 15/01/2021, jamais foram autorizadas ou contratadas de forma expressa, violando as normas do Código de Defesa do Consumidor e a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no montante de R$ 3.774,10, correspondente ao dobro do indébito acumulado de R$ 1.887,05, bem como indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. A petição inicial de ID 173521343 veio acompanhada de documentos, tais como comprovantes de residência, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, procuração e extratos bancários correspondentes aos anos de 2021 a 2024. Por meio da decisão de ID 173606947, o juízo concedeu os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinou a citação da instituição financeira ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos. A citação pessoal da instituição financeira foi regularmente efetivada por meio de domicílio eletrônico em 06/03/2026, conforme certidão de ID 174033404. Devidamente citado, o réu peticionou no ID 174401330 para requerer sua habilitação processual e a juntada de seus atos constitutivos. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação tempestiva no ID 176241029. Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não houve tentativa de resolução ou pedido administrativo prévio antes do ajuizamento da ação. Alegou também a existência de conexão deste feito com as demandas de nº 0815550-38.2026.8.10.0001 e nº 0815111-27.2026.8.10.0001. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição trienal dos descontos com fulcro no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou, alternativamente, a incidência da prescrição quinquenal nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a plena regularidade e legalidade da cobrança da cesta de serviços com base na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, sustentando que os serviços contratados estiveram à disposição da cliente por longo período sem qualquer reclamação, o que configuraria aceitação tácita e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Argumentou pela aplicação do princípio do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the…

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