Processo 0814760-93.2025.8.14.0028
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO Nº 0814760-93.2025.8.14.0028 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais c/c tutela antecipada”, ajuizada por JOSÉ CIOPKA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., estando as partes qualificadas nos autos. Em síntese, consta da petição inicial e dos documentos instrutórios que a parte autora é titular da Conta Contrato nº 50089649 e que recebeu a fatura referente ao mês 04/2024, no montante de R$ 15.913,93 (quinze mil, novecentos e treze reais e noventa e três centavos), valor este referente a Consumo Não Registrado (CNR) que seu medidor não teria realizado a aferição. Aduziu que não reconhece o débito e que não realizou qualquer irregularidade em seu medidor, sobretudo considerando que não residia mais no imóvel, razão pela qual pugnou, liminarmente, pela suspensão da cobrança da fatura impugnada. No mérito, pleiteou pela declaração de inexistência do débito CNR, com devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada, além de compensação pelos danos morais experimentados. Decisão deferindo o pedido liminar em ID 160501023. Devidamente citada, a requerida ofereceu contestação (ID 162067899), na qual refutou as alegações da petição inicial e requereu a improcedência dos pedidos, ao argumento de que o valor apurado se refere ao consumo não registrado devido a irregularidade verificada na inspeção realizada em 30/04/2024, conforme Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) juntado aos autos, no qual foi constatado que o medidor estava avariado, o que impedia o registro correto do consumo de energia elétrica. Sustentou, ainda, que a unidade consumidora foi regularizada/normalizada em campo pelos técnicos, com a substituição do medidor, sendo realizada a cobrança de consumo não registrado, devida porque foi apurada de acordo com as balizas da Resolução nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Em sede de reconvenção, pleiteou pela condenação da parte reconvinte ao pagamento da dívida em atraso. Réplica e resposta à reconvenção apresentadas em ID 163025009, impugnando os termos da defesa. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), entendo que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC). Inexistindo preliminares a apreciar, passo ao julgamento do mérito da demanda. A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) – sendo aplicável a regra prevista no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, como na hipótese vertente –, valendo ressaltar o estabelecido no art. 14 da referida Codificação Consumerista, que assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por…
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