Processo 0814764-04.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814764-04.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0814764-04.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$10.000,00 Autor(s) LETICIA DO NASCIMENTO MAGALHAES representado(a) por JULIANY CRISTINA MARQUES DO NASCIMENTO Rua Ônix, 96 - Jóquei Clube - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-082 Réu(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 DECISÃO 01. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por LETÍCIA DO NASCIMENTO MAGALHÃES, menor impúbere representada por sua genitora, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em razão de alegada falha na prestação de serviço de transporte aéreo, consistente em atraso de voo, perda de conexão e extravio temporário de bagagem. 02. Inicialmente, observo que o feito havia sido sobrestado em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. 03. Contudo, conforme manifestação da parte autora e análise dos fatos narrados na petição inicial, verifico que a controvérsia dos autos não guarda aderência estrita com a matéria submetida à repercussão geral no Tema 1.417/STF, porquanto não decorre, em tese, de hipótese de fortuito externo prevista no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. 04. Dessa forma, determino o desassobrestamento do feito e o seu regular prosseguimento. 05. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. 06. Com a finalidade de atendimento ao determinado nos itens acima (leia-se: concretização do ato citatório da parte requerida), deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Novo Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a) NCPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; b) NCPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c) NCPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (NCPC: arts. 247 e 248); d) NCPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (NCPC: art. 249 e segts); e) NCPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f) NCPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g) NCPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 07. Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s). 08. Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houverem esgotadas todas as tentativas de localização do(s) réu(s)/executado(s) e, devidamente comprovado nos autos, autorizo o Cartório utilizar os sistemas Infojud e SIEL para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas. 09. Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão do novo Código de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover sua distribuição perante o Juízo Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas dentro do Estado de…

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