Processo 0814765-38.2025.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0814765-38.2025.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0814765-38.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: José Walber de Araújo Cerqueira da Silva - Agravado: Município de Marechal Deodoro - Agravada: HELLEN MARIA ANCÂNTARA QUINTELA - Agravada: NIRLANEZ ALVES DOS SANTOS VALENTIM - Agravada: ELIANIRA ALVES - Agravada: IDARAYNA CORREIA CORDEIRO - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Walber de Araújo Cerqueira da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Marechal Deodoro, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta em face do Município de Marechal Deodoro e outros. Na decisão recorrida proferida às págs. 399/403 nos autos de origem, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência. O juízo de origem, após deferir a gratuidade da justiça e indeferir a inversão do ônus da prova, considerou que a pretensão do agravante, classificado na 8ª colocação para o cargo de agente comunitário de saúde, demandava comprovação robusta da preterição. O juízo fundamentou que: a) embora existam elementos indiciários de irregularidades na análise de residência dos candidatos, estes são insuficientes para formar o juízo de probabilidade neste momento processual; e b) não há notícia de convocação iminente ou provimento imediato das vagas que configure perigo de dano concreto. Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, alegando: a) a presença da probabilidade do direito, uma vez que candidatos melhor classificados não atenderam ao requisito legal de residência na microárea (Lei nº 11.350/2006), tornando-o o candidato mais bem classificado a cumprir a exigência, o que configuraria preterição arbitrária; b) a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ante a expiração do prazo de validade do concurso público (22/08/2025), o que pode anular a eficácia de uma eventual sentença favorável. Em decisão proferida às págs. 37/39, esta Relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal, ante a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano atual. Intimado, o Município de Marechal Deodoro apresentou contrarrazões às págs. 52/55, arguindo que a situação da candidata mencionada foi regularizada em sede administrativa após recurso, e que o concurso teve sua validade expirada em 22/08/2025, tornando o pedido de urgência intempestivo. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Carlos André Marques dos Anjos (OAB: 7329/AL) - Fernanda Iasmyn Rodrigues dos Santos (OAB: 19276/AL) - 319

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