Processo 0814766-15.2025.8.10.0060

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0814766-15.2025.8.10.0060
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Timon
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0814766-15.2025.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA JOSE ROSA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO CESAR FERREIRA SILVA - TO8151 REQUERIDO: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA I Relatório Trata-se de Ação de Cobrança de Valores não Depositados a Título de FGTS ajuizado por Maria José Rosa da Silva em face do Município de Timon. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Passo a fundamentar em obediência ao art. 93, inciso IX, da Carta Política. II Fundamentação O processo se encontra em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa. Demais disso, os elementos de convicção carreados aos autos são hábeis a sustentar o julgamento do mérito, vez que já oportunizados o contraditório e a ampla defesa. Presentes, portanto, os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as demais condições da ação, como a legitimidade e o interesse processual. Também não se vislumbra qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares. II.1 Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça Com fundamento no art. 337, inciso XIII, do CPC, o réu sustenta que a parte autora “não comprovou, ainda que minimamente, sua incapacidade para arcar com as custas do processo. Ademais, conforme se constata a partir da análise de suas fichas financeiras, a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais.” A gratuidade da justiça pode ser entendida como corolário dos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, insculpidos no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, o indivíduo tem o direito fundamental de levar à apreciação do Poder Judiciário os seus questionamentos, ainda quando não tenha condições de arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, sendo suficiente, para a concessão do benefício da gratuidade, a alegação de insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 99, § 3º, do CPC. Portanto, diante do contexto fático, a declaração de hipossuficiência econômica que instrui a petição inicial se mostra suficiente para fundamentar a concessão da gratuidade da justiça, pelo que afasto a preliminar arguida e mantenho incólume o pronunciamento que concedeu a benesse. II.2 Mérito A parte reclamante sustenta que trabalhou para o ente político réu no período de 02 de maio de 2019 a 31 de dezembro de 2020 na função de técnica em secretariado e posteriormente como técnico administrativo entre 01 de março de 2021 a 01 de janeiro de 2025. Não há dúvida de que a reclamante ingressou no serviço público, sem sujeição ao imprescindível concurso, em data posterior à promulgação e vigência da atual Carta da República, ao arrepio do seu art. 37, inciso II, verbis: Art. 37. […] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,…

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