Processo 0814766-41.2025.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0814766-41.2025.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 0814766-41.2025.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Embargante: Neuraídes Ferreira dos Santos Advogado: Ezio Ribeiro de Matos Júnior (OAB: 16315/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Embargado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ANALÍTICA. ERRO MATERIAL EM ATA DE JULGAMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso de apelação para declarar a nulidade de sentença por ausência de fundamentação analítica, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão. A parte embargante alegou contradição e obscuridade em razão de divergência entre a ata de julgamento e o conteúdo do acórdão, bem como sustentou a aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão na ata de julgamento do acórdão configura vício apto a justificar a integração do julgado; e (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, caberia ao Tribunal julgar imediatamente o mérito da causa com fundamento na teoria da causa madura. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O registro constante da ata de julgamento contém equivoco material, sem potencial para gerar prejuízo, pois o acórdão, a fundamentação e a ementa esclarecem que foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e de cerceamento de defesa, acolhendo-se a preliminar de ausência de fundamentação da sentença. A correção da ata de julgamento mostra-se cabível por razões de precisão formal, mediante republicação do acórdão com a redação adequada do resultado proclamado. A desnecessidade de produção de prova pericial contábil não implica, por si só, a existência de condições para julgamento imediato do mérito pelo Tribunal. O dever constitucional e legal de fundamentação analítica exige que o magistrado realize exame concreto dos elementos do caso, inclusive mediante cotejo entre os dados contratuais e os parâmetros de mercado pertinentes, não sendo suficiente fundamentação genérica. A realização originária, pelo Tribunal, da análise cognitiva integral ausente na sentença esvaziaria o duplo grau de jurisdição e acarretaria supressão de instância. A aplicação da teoria da causa madura pressupõe não apenas a desnecessidade de novas provas, mas também a existência de pronunciamento jurisdicional apto a demonstrar prévio exame exauriente das questões controvertidas. O retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova sentença fundamentada preserva o contraditório e a estrutura recursal do processo. A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa torna desnecessária a reabertura da instrução probatória, devendo a nova sentença ser proferida com base no conjunto documental já existente nos autos. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art.…

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