Processo 0814770-53.2024.8.19.0087
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0814770-53.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JULIA DUTRA CASTELANO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência proposta MARIA JULIA DUTRA CASTELANO em face de ITAU UNIBANCO S.A. Relata a parte autora, na qualidade de cliente do Banco Réu, que descobriu dois empréstimos que estão sendo descontados de seu benefício previdenciário, que desconhece. Requer a concessão de tutela para abstenção de descontos. No mérito, requer que seja declarada a inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. Inicial de ID 146534484 devidamente instruída com os anexos. Deferida JG a autora no ID 150324577. Contestação no ID 155061954. Afirma a parte Ré que os contratos são regulares. Quanto ao contrato de nº 000000571618685, sustenta que se trata de empréstimo consignado com os valores disponibilizados em conta, regularmente contratado. Quanto ao contrato nº 000000506790518, afirma que foi objeto de renegociação do contrato de nº 000000075640037, que não foi quitado, motivo pelo qual houve a renegociação. Requer a improcedência total dos pedidos autorais. Réplica no ID 175472768. Petição da Ré no ID 181590082, pugnando pelo depoimento pessoal da autora. Despacho designando AIJ no ID 207715333. Decisão de Saneamento e Organização do Processo no ID 222746181, reconsiderando a determinação de realização de audiência. Invertido o ônus da prova. Petição da Ré no ID 224579041, informando não ter mais provas a produzir. Petição da parte autora no ID 225987273, informando não ter mais provas a produzir. É O RELATÓRIO. DECIDO. Aplica-se à hipótese dos autos a legislação consumerista, tendo em vista que autora e réu se enquadram, respectivamente, no conceito de consumidora e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, destaca-se o teor do Enunciado 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Insta salientar que incide a responsabilidade objetiva do artigo 14 do CDC, uma vez que a responsabilidade é derivada da teoria do risco do empreendimento. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço não exime, todavia, o consumidor de provar minimamente o fato constitutivo do seu direito, conforme preconiza a Súmula 330 do TJRJ. Cuida-se de ação em que a autora afirma ter identificado descontos em seu benefício, ocasião em que constatou a existência de contratos que alega desconhecer, notadamente os de nº 0050679051820220401 e 005716186852021051. Em razão disso, requer a declaração de nulidade dos débitos, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que foram realizados dois empréstimos sem sua anuência: o contrato nº 0050679051820220401, incluído em 01/04/2022, classificado como "refinanciamento", com previsão de 84 parcelas de R$ 350,20; e o contrato nº 005716186852021051, denominado "averbação nova", incluído em 16/05/2021, com término previsto para 07/2028, em 84 parcelas de R$ 72,00. A controvérsia cinge-se à verificação de eventual falha na prestação do serviço pelo réu, especialmente quanto à alegada ausência de ciência da autora…
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