Processo 0814771-47.2023.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814771-47.2023.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0814771-47.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANILSON PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I - RELATÓRIO LIANE LEITE DE ARAÚJO, representado por sua curadora – a Sra. Tânia Maria Leite de Araújo, ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN, visando obter a condenação ao pagamento de pensão por morte, em decorrência do óbito de seu genitor falecido em 2014, o Sr. Janilson Pereira de Araújo Júnior. A priori, cabe mencionar que o processo foi cadastrado erroneamente em nome de Janilson Pereira de Araújo Júnior. Em síntese, alegou ser portador de doença mental que a torna incapaz de exercer atividade laborativa e manter por meios próprios o seu sustente. Discorreu ter pleiteado administrativamente o benefício da pensão por morte, todavia o IPERN indeferiu o pleito. Defendeu que faz jus ao pagamento de pensão por morte deixada por seu genitor. Assim, requereu sua habilitação como beneficiário da pensão por morte deixada pelo seu genitor, o Sr. Janilson Pereira de Araújo Júnior. Solicitou os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Indeferido o pedido de gratuidade judiciária, custas pagas parcialmente (ID n° 115661573). Devidamente citado, o IPERN apresentou contestação (ID n° 116612174). Houve réplica (ID n° 119703423). Realizada perícia médica (ID n° 181275304). Ofertado prazo para as partes apresentarem manifestação sobre o laudo. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. B) Da prescrição: A jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de considerar a pensão por morte de servidor público relação de trato sucessivo, de forma que, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ATENDE NECESSIDADE DE CARÁTER ALIMENTAR. INEXISTINDO NEGATIVA EXPRESSA E FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO, INCIDE A SÚMULA 85/STJ. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE ADOTOU ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NO RECENTE JULGAMENTO DO ERESP 1.269.726/MG. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTEO RECURSO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt nos EAREsp 1050415/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021) Na espécie, não houve negativa do direito ora buscado, de forma que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Entretanto, o entendimento a ser observado é de aplicação às pessoas com deficiência (antes absolutamente incapazes, agora relativamente incapazes) da hipótese de não fluência da prescrição, nos moldes do artigo 198, I, do Código Civil. Nessa…

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