Processo 0814772-30.2026.8.15.0001

TJPB • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0814772-30.2026.8.15.0001
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0814772-30.2026.8.15.0001 Classe Processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assuntos: [Registro de nascimento após prazo legal] REQUERENTE: VERONICA MONTEIRO DE SOUSA Vistos, etc. VERONICA MONTEIRO DE SOUSA, devidamente qualificada na inicial (ID 158103427), ingressou em juízo com AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, alegando fatos e direitos. A petição inicial informa que a autora nasceu em 29 de junho de 1978, no município de Campina Grande/PB. Afirma que possui a via original de seu registro de nascimento, emitido pelo Cartório Camacho - Distrito de Catolé, contudo, em razão de o documento estar muito danificado, buscou a serventia para emissão de uma segunda via. Ocorre que, realizadas as buscas, verificou-se a inexistência do assentamento nos livros do cartório, o que resultou na expedição de uma certidão negativa (ID 158103445). Diante disso, a autora requer a devida restauração do registro civil para regularizar sua situação e permitir o pleno exercício da cidadania. Como prova, a autora anexou a declaração de hipossuficiência (ID 158103437), a certidão negativa do cartório (ID 158103445), a cópia da certidão original (ID 158103446) e documentos pessoais que comprovam sua identificação civil consolidada, como RG e CPF (ID 158103430). O pedido de gratuidade judiciária foi deferido (ID 158163574). O Ministério Público, em parecer (ID 158834964), opinou pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. O artigo 109 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) preconiza o seguinte: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documento ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. Analisando-se os autos, observa-se que a requerente apresentou a primeira via de seu registro de nascimento (ID 158103446), que, embora deteriorada pelo tempo, demonstra que o ato registral foi efetivamente realizado. Contudo, a ausência do assento nos livros próprios da serventia, confirmada pela certidão negativa emitida (ID 158103445), impede a obtenção de novas certidões e a prática de atos da vida civil. Nesses termos, cinge-se a questão debatida nos presentes autos em torno do direito à restauração do assento de nascimento da requerente, já que por uma falha ou extravio administrativo histórico, seu registro não consta nos livros atuais, apesar de sua existência fática e jurídica estar amplamente comprovada por documentos oficiais expedidos ao longo de sua vida. A documentação acostada aos autos, especialmente o RG, CPF (ID 158103430) e a própria certidão original (ID 158103446), comprova a necessidade de sua regularização, o que nos autoriza, em consonância com o parecer do Ministério Público, a deferir o pedido exordial. O registro público deve traduzir o perfeito ajuste do registro ao fato, harmonizando-se, assim, com o que é correto e garantindo a segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 109 e seguintes da Lei…

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