Processo 0814773-45.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE RENDENÇÃO/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814773-45.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA AGRAVADO: LEONARDO DO COUTO LIMA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a comprovação da constituição em mora do devedor antes da apreciação do pedido liminar em ação de busca e apreensão. No curso do recurso, foi homologada a desistência da ação originária, com extinção do processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção da ação principal, em razão da homologação da desistência, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo principal retira a utilidade prática do julgamento do agravo, caracterizando a perda superveniente do interesse recursal. 4. O recurso prejudicado não deve ser conhecido, conforme o art. 932, III, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a superveniência de decisão terminativa que absorve os efeitos da decisão interlocutória recorrida acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A homologação da desistência da ação principal acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. A perda do interesse recursal impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VIII, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.971.910/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.02.2022, DJe 23.02.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.307.797/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 14.08.2023, DJe 18.08.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Redenção/PA, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, que determinou a comprovação da constituição em mora do devedor antes da apreciação do pedido liminar. Em suas razões (Id. 37027428), a agravante sustenta que a mora restou regularmente comprovada mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, embora a correspondência tenha sido devolvida com a informação de "desconhecido". Alega que, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969 e da tese firmada pelo STJ no Tema 1.132, basta o envio da notificação ao endereço contratual, sendo desnecessária a comprovação de seu efetivo recebimento. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da ação de busca e apreensão, com apreciação do pedido liminar. Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Em consulta aos autos principais (Processo nº 0802589-19.2026.8.14.0045), no sistema PJE-1° Grau, verifiquei que fora proferida sentença homologando a desistência da ação e julgando extinto o feito sem resolução de mérito,…
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