Processo 0814774-22.2025.8.20.5004

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0814774-22.2025.8.20.5004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814774-22.2025.8.20.5004 Polo ativo ELIANE VARELA DA COSTA Advogado(s): ANTONI JUNIOR ARAUJO OLIVEIRA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0814774-22.2025.8.20.5004 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO(A): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE RECORRIDO(A): ELIANE VARELA DA COSTA ADVOGADO(A): ANTONI JUNIOR ARAUJO OLIVEIRA JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO POR INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO REALIZADO NO MESMO DIA DO CORTE. DEMORA DESARRAZOADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO (ART. 362, IV, RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021). MEDIDOR INTERNO. DIFICULDADE DE ACESSO QUE NÃO EXIME A CONCESSIONÁRIA DO DEVER DE DILIGÊNCIA PARA A RELIGAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO (R$ 6.000,00) QUE SE MOSTRA ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO SE REVELANDO EXORBITANTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator. Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Custas na forma da lei. Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Natal, data registrada no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Relator Juiz de Direito Relatório Trata-se de recurso inominado interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em face da sentença proferida pelo 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN na demanda de nº 0814774-22.2025.8.20.5004 que, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a religação do fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora no prazo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 2.000,00, e condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, consignando que a interrupção do fornecimento, embora motivada por débito, perdurou por tempo excessivo (mais de 30 dias) após o pagamento da fatura, em desacordo com o prazo de 24 horas previsto na regulamentação da ANEEL, destacando-se que a justificativa da concessionária para a demora na religação (medidor interno) não se sustentava, eis que na própria ordem de serviço constava informação de que o portão estava aberto com autorização da autora. Em suas razões recursais (ID. 36315372), a recorrente COSERN sustenta a legalidade da suspensão do fornecimento, ocorrida em 06/08/2025, em razão de inadimplemento de fatura com vencimento em 18/06/2025, paga apenas após o corte. Alega que a notificação da consumidora foi realizada com a devida antecedência. Quanto à demora na religação, argumenta que o serviço foi prontamente solicitado, mas não pôde ser executado em virtude de o medidor…

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